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Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a ordem no Mandado de Segurança (MS) 33527 e restabeleceu atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alteraram a contagem de títulos realizada pela banca em concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de atividades notariais no estado do Rio de Janeiro. Com a decisão, ficou mantida a regra que estabelecia pontuação pelo exercício de serviço notarial e de registro por mais de 10 anos para candidatos que não sejam bacharéis em Direito.

O mandado de segurança foi impetrado por três candidatos que, com a alteração da pontuação, tiveram a nota reduzida e perderam posições na classificação final do certame. O ministro Marco Aurélio deferiu liminar suspendendo os efeitos dos procedimentos administrativos do CNJ e, em sessão realizada em 25 de abril de 2017, manteve o entendimento.

Naquela sessão, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência propondo a denegação da ordem por entender não haver ilegalidade nos procedimentos do conselho que ferissem direitos dos impetrantes. Segundo ele, o edital apenas repete uma resolução do CNJ que é aplicada desde 2010.

Moraes explicou que, embora não possa substituir a banca em questões valorativas ou de correção, o CNJ pode atuar como órgão de controle externo para anular ou reformar decisões que firam a legalidade, a moralidade, a razoabilidade, a igualdade, a impessoalidade e a publicidade. Lembrou ainda que o conselho determinou a alteração na forma de contagem de pontos do concurso porque a banca do TJ não aplicou a pontuação na forma estabelecida pela resolução.

Nesta terça-feira (20), o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou a divergência. Ele afirmou que não cabe ao STF rever a interpretação do CNJ de que não é possível aos Tribunais de Justiça conferir pontos a candidatos que tenham exercido atividades notariais em prazo inferior a 10 anos. Para Fux, no caso, o conselho atuou em sua função constitucional de controle externo. Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber também acompanharam a divergência.

Com a decisão, foi revogada liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio.

Caso

O edital do concurso continha na seção referente à prova de títulos dois incisos. O primeiro fixava critérios de pontuação por exercício de advocacia ou de cargo ou função pública privativa de bacharel em Direito por no mínimo três anos, e o segundo dava diretrizes para pontuação pelo exercício de serviço notarial e de registro por mais de 10 anos, para não bacharéis em Direito.

Depois da divulgação dos resultados, diversos candidatos questionaram os critérios de avaliação de títulos. Embora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) tenha interpretado o edital de forma a computar os pontos em três hipóteses distintas (exercício da advocacia, exercício de delegação de notas e de registro e exercício de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito), o CNJ fixou entendimento de que o exercício das atividades notariais não seria passível de contabilização por não serem privativas de bacharel em Direito.

Fonte: STF

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