skip to Main Content
Área do Associado

O martelo da lei criminal sempre será necessário, mas nunca será suficiente

Era uma vez um reino. Nesse reino, o tesouro do povo ficava guardado em um velho castelo. Toda noite, ladrões entravam no velho castelo com a ajuda de serviçais do rei e roubavam parte do tesouro. Pressionado pelo povo, o rei consultou os sábios da lei, que eram admirados por serem exímios marteladores. Em resposta à consulta real, os sábios martelaram no mastro central do reino uma lei para enforcar os ladrões, o que não funcionou. Consultados mais uma vez, os sábios martelaram uma nova lei que tornava todos os serviçais do rei suspeitos até serem submetidos à prova da fogueira, o que também não funcionou. A cada convocação do rei, os sábios martelavam novas leis, mas os roubos continuavam. O povo estava cansado das marteladas dos sábios, que erravam os ladrões e acertavam o povo. Um dia, um camponês, cansado do incessante martelar, olhou para o velho castelo e percebeu que as portas estavam sem ferrolhos. A notícia chegou ao rei – que até então só dava ouvidos ao martelar dos sábios – e foi expedida uma ordem real para instalar ferrolhos nas portas do velho castelo. Depois da instalação dos ferrolhos, os roubos diminuíram. E o povo ficou feliz porque era menos roubado e, principalmente, porque era menos martelado pelos sábios da lei.”

Antigo conto eslavo de autoria desconhecida

Bacharelismo contra o inimigo público número 1?

Nos últimos anos, a corrupção ganhou destaque no debate público nacional. Pesquisas de opinião revelam que a corrupção passou a ser uma das maiores preocupações da população brasileira1, superando problemas como a violência urbana, as drogas e o desemprego.

Na esteira dessa preocupação popular, naturalmente surgiram propostas para o combate desse flagelo, a maioria delas centradas em alterações da legislação penal. Em comum, essas propostas visam basicamente aprimorar os mecanismos de detecção e de punição da corrupção.

O receituário normalmente inspira-se em experiências estrangeiras, o que tem o potencial de levantar dúvidas sobre a compatibilidade dessas medidas com o ordenamento jurídico brasileiro, o que é particularmente pertinente ante nossa peculiar adiposidade constitucional.

Mas esse não é o único problema dessas propostas. Uma deficiência verdadeiramente grave é de concepção: existe uma crença, de natureza quase mística, de que a lei mudará a realidade de maneira simples e direta, evidente ao senso comum. Ocorre que os efeitos de uma lei sobre a realidade são muito mais complexos do que sugere o senso comum (ver, por exemplo, aqui). Some-se à complexidade inata do mundo o fato de que a realidade é normalmente desprezada pelos juristas (que são os principais formuladores dessas propostas) e um resultado desastroso é quase certo.

Infelizmente, no Brasil, a retórica jurídica sufocou a racionalidade e o empirismo. E, na falta de racionalidade e empirismo, os juristas pouco podem colaborar para a solução dos problemas que desafiam nossa sociedade, pois o direito ensimesmado só alcança a avaliação da viabilidade jurídica de propostas legislativas, sem oferecer nenhuma contribuição sobre a efetividade dessas propostas.

Outra deficiência funesta das propostas que são corriqueiramente apresentadas pelos juristas para o combate da corrupção é instrumental: todas essas soluções circunscrevem-se a mudanças da legislação penal e processual penal, como se essa perspectiva esgotasse a complexidade do problema. Acontece que a corrupção pode ser analisada sob outras perspectivas, o que dá ensejo ao surgimento potencial de outras categorias de solução.

Essa limitação instrumental que coloca o endurecimento da lei criminal como fórmula única para o combate da corrupção pode promover, de forma transversa, um enfraquecimento do quadro geral das garantias e das liberdades individuais contra o poder estatal de repressão, o que é de todo indesejado.

Enebriados com nosso bacharelismo estéril, não sabemos ainda que um grupo de cypherpunks2 já concebeu uma ferramenta mais efetiva para o combate à corrupção do que tudo o que já foi produzido por nossa grande buzina retórica.

A revolução de Satoshi Nakamoto

Em 2008, logo depois da eclosão da crise dos subprimes3 americanos que arrastou a economia mundial para uma das maiores recessões da história, foi publicado na internet um artigo batizado de Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System, de autoria do hoje célebre fantasma Satoshi Nakamoto.

O trabalho de Satoshi Nakamoto deu origem ao bitcoin e às outras criptomoedas que hoje desafiam os sistemas monetários nacionais. Contudo, o que realmente interessa não é o bitcoin, mas o que está por trás do bitcoin.

Cuida-se do blockchain.

O legado de Satoshi Nakamoto é verdadeiramente disruptivo, pois o blockchain torna dispensável que intermediários afiancem a confiança necessária para a realização de transações4.

Em primeiro lugar, deve ficar clara e firme a ideia de que blockchain está intrinsecamente ligado ao conceito de transaçãopois foi concebido para a transferência de ativos.

blockchain pode ser entendido como um livro-razão aberto no qual são registradas todas as informações relativas às transações de um ativo e que são validadas pelo próprio sistema por meio de técnicas de criptografia, dispensando intermediários para prover confiança entre os agentes que participam dessas transações.

Em outras palavras, o blockchain é uma estrutura distribuída de informações que registra, autentica e transfere ativos por meio do encadeamento, validação por criptografia e contínua atualização dos registros, constituindo um verdadeiro protocolo de confiança.

Para entender alguns atributos do blockchain que o tornam especialmente adequado para o combate à corrupção, é necessário destacar duas de suas características operacionais5oblockchain é um sistema distribuído (não é centralizado nem mesmo descentralizado) e oblockchain encadeia informações das transações de um dado ativo.

blockchain poderá estreitar as lacunas de confiança que naturalmente existem entre as pessoas e que até agora tem sido preenchidas por instituições que fazem o papel de intermediação em transações de ativos. Nessa linha, o blockchain tem múltiplos usos potenciais que vão muito além do combate à corrupção6.

A proposta de um blockchain anticorrupção

A proposta é, em termos gerais, usar o blockchain para registrar, autenticar e transferir ativos públicos.

Mais especificamente, a ideia central é a adoção de uma plataforma blockchainanticorrupção que suporte um sistema integrado de informação e gerenciamento das atividades financeira e patrimonial do poder público.

Essa plataforma blockchain dedicada pode incorporar particularidades que a tornam mais adequada ao combate à corrupção, a começar pelo afastamento da privacidade da identidade das partes envolvidas nas transações registradas no blockchain, informação que também passa a ser acessível a todos os computadores da plataforma7.

Na mesma linha de raciocínio, pode-se sugerir a adoção de ferramentas simplificadas para a geração dos registros na cadeia de blocos, de forma a baratear a implementação e a operação doblockchain8.

Primeiro atributo anticorrupção: transparência e publicidade

Como já salientado, o blockchain é, por concepção, um sistema distribuído, o que significa que as informações ficam disponíveis em todos os computadores da plataforma.

Por essa característica, a informação inserida no blockchain é pública, pois todos os computadores possuem uma cópia integral dessas informações.

Sem perda de generalidade, podemos considerar um centavo de real do orçamento público. As informações correspondentes às transações feitas com esse centavo, uma vez encadeadas noblockchain, ficam disponíveis a todos os computadores da plataforma, sem que haja a necessidade de autorizações de acesso e sem restrições de uso, tornando-as plenamente acessíveis e transparentes a todos os interessados9.

Dessa forma, blockchain pode propiciar publicidade e transparência quase absolutas à gestão do patrimônio público.

Segundo atributo anticorrupção: imutabilidade e segurança dos registros

Da natureza distribuída do blockchain defluiu também a inalterabilidade dos seus registros.

Quando uma transação é realizada no blockchain, ela é inserida em um bloco e é validada por todos os computadores da plataforma, o que garante a integridade do registro. Isso porque a alteração dessa informação, para ser validada pelo sistema, deve ocorrer ao mesmo tempo em todos os computadores e, além disso, deve atingir não apenas a transação que se quer alterar, mas todas as transações que lhe são anteriores, o que é virtualmente impossível.

Podemos tomar mais uma vez um centavo de real do orçamento público. Todas as transações feitas com esse centavo ficam registradas no blockchain e, como não existe controle concentrado sobre essas informações, ninguém pode alterá-las.

Portanto, blockchain pode propiciar imutabilidade e segurança aos registros das transações realizadas com ativos públicos.

Terceiro atributo anticorrupção: rastreabilidade

blockchain, por ser plenamente rastreável, radicaliza o potencial investigativo da clássica estratégia “siga o dinheiro”10.

Uma das ideias engenhosas que está por trás do blockchain é o encadeamento dos blocos, o que garante a rastreabilidade do ativo, pois todas as informações sobre as sucessivas transações que recaem sobre esse ativo estão gravadas perenemente no blockchain e estão ligadas entre si.

Tomemos, outra vez, um centavo de real do orçamento público. O blockchain “carimba” esse centavo, o que possibilita o rastreamento completo das informações de todas as transações feitas com esse centavo, desde sua incorporação ao patrimônio público até seu destino final.

Assim, blockchain pode propiciar a rastreabilidade eficiente e completa dos ativos públicos.

Quarto atributo anticorrupção: responsabilização dos agentes públicos

blockchain pode facilitar a individualização das responsabilidades dos agentes envolvidos na gestão de ativos públicos.

Para isso, basta que o registro das transações de ativos públicos incorpore as identidades dos agentes que dela participaram. De forma complementar, pode-se agregar às identidades digitais dos funcionários públicos autorizações prévias para classes de transações, o que impediria a ação de pessoas não autorizadas.

Portanto, blockchain pode propiciar a facilitação da identificação dos agentes públicos responsáveis pela gestão de ativos públicos.

O que seria da corrupção se houvesse um blockchain anticorrupção?

Voltemos nossa atenção ao centavo de real do orçamento público que foi utilizado para ilustrar cada um dos atributos anticorrupção do blockchain. O que o blockchain propicia é “marcar” esse centavo com um carimbo que é público, seguro, imutável, rastreável e que incorpora informações sobre todas as transações, desde sua incorporação ao patrimônio público até seu destino final.

Essas características propiciam uma auditabilidade das transações realizadas com o patrimônio público como jamais foi imaginada antes do blockchain.

A título de ilustração, pede-se ao leitor que evoque, de sua memória, qualquer caso de corrupção que teve o desprazer de acompanhar. Depois de sacar da memória o caso de corrupção, propõe-se ao leitor um pequeno experimento mental: incorpore ao contexto do caso de corrupção selecionado a plataforma blockchain com todos os seus atributos (publicidade, transparência, imutabilidade, segurança, rastreabilidade e auditabilidade). Nesse novo contexto, sob oblockchain anticorrupção, parece que quase tudo muda. Parece que sobra bem menos espaço para a fraude e para a corrupção.

Esse é o verdadeiro valor do blockchain para o combate à corrupção: diminuir dramaticamente a possibilidade de fraude e restringir radicalmente as oportunidade de corruptos e de corruptores.

Atributo anticorrupção bônus: automatização de rotinas burocráticas

blockchain possibilita ainda a automatização de rotinas burocráticas simples por meio da incorporação de códigos que executam autonomamente tarefas relacionadas às transações que são efetivadas na plataforma. Esses códigos autoexecutáveis que podem ser incorporados aoblockchain são conhecidos como smarts contracts.

O efeito mais óbvio é o aumento da eficiência. Ocorre que, além do aumento da eficiência, a incorporação de smarts contracts a uma plataforma blockchain de gestão dos ativos públicos tem o potencial de diminuir ainda mais as oportunidades de corrupção.

Para ilustrar a ideia, podemos pensar em prosaicas multas de trânsito por excesso de velocidade. Não faz muito tempo, a aplicação dessas multas dependia da interceptação do veículo para a notificação do motorista, o que era feito por um agente público. Essa sistemática gerava oportunidades de corrupção que muitas vezes se concretizavam, o que deu origem ao folclórico “cafezinho”. Hoje, radares fotográficos registram as infrações, cujas informações são transmitidas a sistemas informatizados que providenciam a emissão das multas diretamente para as residências dos proprietários dos veículos – sem “cafezinho”. A implantação de smarts contractsno blockchain de gestão de ativos públicos vai no mesmo sentido: acabar com o “cafezinho” para todas as tarefas burocráticas que possam ser substituídas por códigos autoexecutáveis.

Assim, smarts contracts incorporados ao blockchain anticorrupção excluem a interferência humana de rotinas burocráticas simples, o que naturalmente diminui o espaço de oportunidades de corrupção.

Duas observações finais sobre o blockchain anticorrupção

São necessárias duas observações finais.

blockchain aqui proposto não é uma aplicação pronta e imediatamente disponível. Oblockchain está em sua infância tecnológica e não se sabe ainda quais serão as implementações e especificações que vingarão no competitivo ecossistema em que está sendo gestado. De qualquer forma, a maturação tecnológica do blockchain será, provavelmente, mais rápida que a implantação efetiva de novas leis criminais.

A segunda observação serve para afastar o messianismo que marca as fórmulas de combate à corrupção sacadas pelos juristas: blockchain não acabará com a corrupção. Todavia, se corretamente implantado e se sua filosofia for incorporada pelo setor público, blockchainrestringirá as oportunidades da corrupção.

Muito além do martelo da lei criminal

A corrupção é um fenômeno complexo que tem sido tratado apenas sob a perspectiva da repressão criminal, viés que empobrece o debate público e que limita as soluções a alterações da legislação penal e processual penal.

Ocorre que essa abordagem não é a única opção para combater a corrupção, pois há outras soluções que podem ser mais eficazes.

Essas “soluções de sempre” concentram esforços na punição dos corruptos. blockchainanticorrupção segue outra linha: concentra esforços na diminuição das oportunidades para a prática da corrupção. As “soluções de sempre” são o martelar incessante da lei criminal. O blockchain é o ferrolho na porta. Mas não só o ferrolho: o blockchain é também o alarme no prédio, o guarda na entrada e a câmera de vigilância.

No antigo conto eslavo, a falta de ferrolhos nas portas do velho castelo só foi notada quando o martelo foi colocado de lado. No contexto do combate à corrupção, um olhar fora das lentes do bacharelismo possibilita a percepção do óbvio: a criação do bitcoin nos legou o blockchain, uma ferramenta de DNA anarquista que pode proteger o patrimônio público da ação dos corruptos.

O martelo da lei criminal sempre será necessário, mas nunca será suficiente. Por essa razão prosaica, é fundamental que nossos juristas incorporem outras ferramentas ao seu ofício e parem de martelar tudo e todos.

———————————-

1De acordo com o relatório Informe Latinobarómetro 2017.

2Chyperpunk é um ativista digital para quem a criptografia e outras formas de preservação da privacidade são mecanismos fundamentais para mudanças sociais e políticas.

3A crise dos subprimes foi provocada pela concessão em massa de empréstimos hipotecários que se revelaram de alto risco e baixa liquidez e que, ao final, gerou uma crise de confiança no sistema financeiro mundial.

4Há uma deliciosa ironia na gênese do blockchain: o sistema concebido por Satoshi Nakamoto, ficção criada por uma comunidade informal de cypherpunks, garante a confiança de qualquer transação. Ou seja: a invenção de desconhecidos garante, de forma quase absoluta, a confiança entre todos – uma “confiança tecnológica” que deflui de processamento distribuído em massa, código aberto e criptografia.

5Do ponto de vista estritamente técnico, blockchain é uma estrutura distribuída de dados que mantém uma lista de registros ordenados de transações em uma sequência cronológica. Esse registros de transações são agrupados em blocos de dados (block) que são ligados entre si por uma corrente (chain) estruturada cronologicamente, protegidos por técnicas criptográficas aplicadas concomitantemente por cada um dos computadores e que são validadas autonomamente por um sistema de consenso. Daí o nome blockchain (correntes de blocos).

6blockchain é potencialmente aplicável quando: 1) há propensão à fraude; 2) há intermediários que não agregam valor às transações. Vislumbram-se as seguintes aplicações: 1) proteção de direitos de propriedade, com uma revisão, no limite, da necessidade de cartórios; 2) registro de identificações, o que substituirá documentos físicos e dificultará fraudes envolvendo a simulação de identidades; 3) execução forçada e automática de contratos simples (smarts contracts); 4) voto por blockchain, o que pode induzir um ciclo de aperfeiçoamento das democracias.

7Esse desenho em que a identidade dos participantes da transação não é protegida por técnicas criptográficas é uma necessidade que defluiu do interesse público que reveste, via de regra, transações com ativos públicos. Vale anotar que a inspiração dos criadores do blockchain era justamente o contrário desse desenho: a preservação da privacidade contra o poder estatal.

8A utilização de técnicas criptográficas mais simplificadas (como o hash) pode reduzir os custos de operação doblockchain. A depender da complexidade dos algoritmos criptográficos empregados nos processos de registro e de consenso, utiliza-se uma quantidade expressiva de energia elétrica para alimentar um grande número de computadores dedicados à solução dos problemas lançados pelo algoritmo criptográfico do blockchain.

9A imprensa, os órgãos de controle, as ONG’s, os partidos políticos ou qualquer pessoa ou instituição podem ter acesso integral às informações do blockchain, bastando que sejam admitidos na plataforma e cedam poder computacional para o funcionamento do sistema.

10Follow de money” teria sido a dica do informante apelidado de “Garganta Profunda” para os jornalistas Bob Woodward e Carl Bernstein, do The Washington Post, para comprovar a participação de Nixon na invasão da sede do Partido Democrata, o que ficou conhecido como o escândalo Watergate. Essa expressão, que foi usada no filme “Todos os Homens do Presidente”, tornou-se sinônimo de umas das técnicas mais eficientes para a investigação de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas etc…

Adjame Alexandre Gonçalves Oliveira – Procurador da República

Fonte: Jota

Back To Top