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A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia (CGJ/BA) publicou, no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (30.01), o Provimento Conjunto Nº CCG/CCI – 01/2018, que reedita o Provimento Nº CGJ/CCI – 009/2013, que dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registro do Estado da Bahia.

Com o Provimento Conjunto Nº CCG/CCI – 01/2018 foram realizadas atualizações, nas quais introduziram novos dispositivos, adequando suas disposições à Lei 13.105/2015, além de ter como finalidade a aplicação das novas normas no âmbito dos serviços notariais e registrais das comarcas da capital e do interior do Estado da Bahia.

Ainda de acordo com a publicação, a CGJ/BA institui a adesão do Estado da Bahia à Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (CRI-MG), criada e mantida pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG) para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015, no Estado da Bahia.

Leia a íntegra do Provimento Nº CCJ/CCI – 01/2018.

Clique aqui e leia íntegra do Provimento Nº CGJ/CCI – 009/2013

PROVIMENTO CONJUNTO N.o CGJ/CCI – 01/2018

Reedita, com alterações, o Provimento n.o CGJ/CCI – 009/2013, que dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, atualizando-o, introduzindo novos dispositivos e, finalmente, adequando suas disposições à Lei 13.105/2015, visando sua aplicação no âmbito dos cartórios de serviços notariais e registrais das comarcas da capital e do interior do Estado da Bahia.

O DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E A DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, com base no art.90, inciso VII, combinado com o art.88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, bem como o previsto no inciso XIV do art. 30, combinado com o art. 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral de Justiça e à Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, com qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e a modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO a edição do novo Código de Processo Civil vigente a partir de 16 de março de 2016 e em razão disso a necessidade de fixação de critérios e orientações tendentes à uniformização do procedimento a ser adotado pelos notários, visando à lavratura de escrituras públicas de inventário, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro de imóveis, por meio de uma central de serviços
eletrônicos compartilhados, atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, de
economicidade e de desburocratização;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, para efetivação do cumprimento do disposto nos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou a adesão a uma Central de Serviço Eletrônico compartilhado, nos termos do Provimento 47/2015 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 3º §3;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais estabelecidas para o SREI pela Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, pelo Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, bem como o resultado dos estudos realizados para a especificação do modelo para o respectivo sistema digital, divulgado pela CNJ consoante Recomendação nº 14, de 2 de julho de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade da centralização em plataforma única de informações a respeito da titularidade de domínio e de outros direitos sobre imóveis, viabilizando sua rápida e segura localização, bem como a inscrição de atos judiciais constritivos;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento eletrônico direto e universal aos usuários dos serviços de registro de imóveis, especialmente o mercado de crédito imobiliário, sem intermediação de terceiros;

CONSIDERANDO que a disponibilização dos serviços em meio eletrônico e de forma integrada é decorrência natural do processo de informatização das atividades e dos documentos dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que foram efetivados testes com a Central de Registro Eletrônico do Estado de Minas Gerais CRI-MG e que a mesma atende aos requisitos da lei 11.977/2009 e provimento 47/2015 do CNJ Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVEM:

Art.1º – Reeditar, para atualizar e fazer viger em todo o Estado da Bahia, com as alterações dispostas neste ato, o Provimento n.º CGJ/CCI – 009/2013 que consolidou as normas das Corregedorias de Justiça pertinentes à disciplina dos atos e aos procedimentos cartorários a serem observados no âmbito dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia, reunindo em texto único e sistematizado todas as normas internas relativas aos Serviços Notariais e de Registro, adaptando o seu texto às diretrizes atuais da Constituição Federal do Brasil e às alterações legislativas ulteriores, bem assim, acrescentando novos capítulos referente à Usucapião Extrajudicial, ao Direito Real de Laje, à Individualização de Imóvel Rural em Condomínio e à Central de Serviço Eletrônico Compartilhado – artigo 1438 a 1454.

Art. 2º – Fica autorizada a adesão do Estado da Bahia à Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI-MG, criada e mantida pelo Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais CORI-MG para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47, de 19 de junho de 2015, no Estado da Bahia.

Art. 3º – Alterar os dispositivos §3º do Art.27; §7º do Art.33; Art.34; Art.63; caput do Art. 84; alínea “a” do Art. 104; alínea “c” do Art.110; Art.114; incisos VI e XIV do Art.117; “a”, “d”, §2º do Art.121; caput do Art. 122; caput,§§1º e 2º do Art. 123; Art. 124; §3º do Art. 125; Art.133; Art. 134; Art. 137; caput e par.un do Art.138; Art. 139; §1º do Art.140; Art.142; caput do Art.143; §§ 1º e 2º do Art. 144; caput e §3º do Art.145; caput e alínea “b” do Art. 146;caput e §1º do Art. 147; incisos I do Art. 148; Art. 149; inciso I e IV do Art. 150; caput e par.un do Art.161; Art.162; Art. 167; Inciso I do Art. 169; caput e §6º do Art. 177; §2º do Art. 178; caput e par.un do Art. 179; Incisos IX, X e XII do Art. 183; Art.188; Art.195; Par. un. do Art. 217; Art. 252; §§ 3º e 4º do Art. 253; Par un do Art. 266;
Inciso II do Art. 268; §5º do Art. 284; Inciso II e §2º do Art. 310; Art. 317; §§4º e 5º do Art. 319; §1º do Art. 322; caput e par. un do Art. 323; Incisos III ao VII, §§ 1º, 2º 6º, 7º , 8º, 9º do Art. 326; Art.329; Art. 335; caput do Art. 349; §1º do Art. 350; Incisos III, VI e §2º do Art. 352; Art. 353; caput do Art.365; Incisos I e II do Art. 367; §7º do Art 369; Inciso II e V do Art.378; Par un do Art. 379; caput e Inciso V do Art. 380; Art. 385; Art. 388; caput e par un do Art 391; Art. 392; Art. 396; caput e Par Un do Art 398; Par Un do Art. 408; Art. 429; Art. 437; Par. un do Art.443; §§ 2º e 3º do Art. 446; Art. 452; caput Art. 456; caput e par un do Art. 466; Inciso III do Art. 476;
Art. 478; caput do Art. 484; Art.491; §2º do Art.493; Art.516; Art 518; Art.527; §2º do Art. 553; Par un do Art. 554; Art. 555; Art.560; Art. 571; Art. 582; Art.584; Inciso III do Art.585; Inciso I do Art. 623; Inciso I do Art 627; Inciso III do Art. 639; caput do Art. 653; Art. 660; caput Art.674; caput do Art. 710; Art. 712; Art. 734; Par un do Art. 735; Art. 738; Art. 740; Art. 764; Art. 788; Art. 790; Art. 797; caput Art. 805; caput e §§ 4º e 5º do Art. 873; Inciso II do Art. 898; §11 do Art. 899; Art. 935; alínea “a” do Inciso IV e §1º do Art. 942; Inciso III do Art. 991; Inciso II do Art. 1029; Inciso XXII do Art. 1030; Art. 1052; caput e Par un do Art. 1061; Art. 1073; caput do Art 1074; caput e Inciso IV do Art. 1075; § 2º do Art. 1078; Par un do Art. 1080; Art. 1092; alínea “j” Art. 1121; Art. 1123; caput e alínea “b” do Art. 1125; Art. 1126; Art. 1127; Art. 1129; Art. 1130; Art. 1131; caput e §6º do Art.1136; §2º do Art. 1137; Inciso II do Art. 1147; Art. 1150; caput Art. 1151; Inciso I e §2ºdo Art. 1154; Art. 1160; Art. 1180; Alínea “d” do Art.1183; Art. 1186; § 5º do Art.1187;caput e §Art. 1188; Art. 1189; caput do Art. 1190; Par un do Art. 1191; Art. 1193; Alínea “a” do § 2º do Art. 1194; §1º do Art. 1195; Art. 1212; Art. 1213; caput, §§ 1º, 2º, alíneas “a”, “d”, “f”, “g” e “i” do §2º do Art. 1220; Art. 1221; Art. 1223; caput do Art. 1255; caput do Art. 1295; Inciso V do Art. 1384; caput e §2º do Art. 1393; Inciso I e II do Art. 1395; Inciso V do Art. 1399;

Art. 4º – Introduzir os dispositivos §§ 1º a 3º no Art.84; Paragrafo único no Art.96; §§ 4º a 6º no Art.121; alínea “c” no §1º e §6º, ambos no Art. 146; inciso II no art. 148; Art. 161-A; Art. 161-B; Art. 161-C; Art. 161-D; §§ 1º e 2º no Art. 162; §§ 1º ao 5º no Art. 167; Inciso I no §1º do Art. 177; §§ 1º e 2º no Art. 186; §§1º e 2º no Art. 191; Art 191-A; §§ 1º e 2º no Art. 215; Art.219-A; §3º no Art. 233; Art. 282-A a 282-F; §2º no Art.324; Incisos VIII ao XVI, §§ 4º 5º, 10 e 11 no Art. 326; Art. 326-A; §3º Art. 330; §4º no Art. 344; §5º no Art. 350; Inciso VIII e §§ 6º ao 9º no Art. 352; Art 368-A; Art. 393-A; Art 398-A a 398-T; Art. 416-A; Incisos VIII e IX e §§ 1º e 2º do Art. 417; §6º no Art. 446; §§ 3º e 4º no Art. 454; §§ 1º ao 3º no Art. 476; §§ 4º e 5º no Art.477; Par un no Art. 479; §3º no Art. 480; Par un no Art. 484; Par un no Art. 490; §8º no Art.493; Par un no Art. 494; Inciso III no par. Un do Art.513; Par.un no Art. 558; Incisos VIII e IX no Art. 585; Inciso IV no Art. 639; Incisos X a XIII no Art.645; Inciso VI no Art. 646; Par un no Art. 648; Incisos I ao V no Art. 653; §2º no Art. 672; §3º no Art. 675; Par un no Art. 677; Par un no Art. 678; §4º no Art. 704; § 2º no Art. 762; § 3º no Art. 782; Art. 802-A; Art. 802-B; Par un no Art. 805; Par un no Art. 832; Par un no Art. 852; §§ 1º e 2º no Art. 885; Par un no Art. 941; alínea “b” no Inciso IV e §5º no Art. 942; §§1º e 2º no Art. 943; §2º no Art. 1061; Art.1075-A; §2º no Art.1078; §2º no Art. 1080; Inciso I a IV e Par un no Art.1103; alínea “a” a “c” e o Par Un no Art. 1105; §§4º e 5º no Art. 1114; §4º no Art. 1137; Par un no Art. 1146; Inciso XVI no Art.1147;§2º no Art. 1181; §4º no Art.1187; §6º no Art. 1188; Par un no Art. 1190; §2º no Art. 1237; Item 54 no art. 1244; §§ 1º ao 5º no Art. 1255; §3º no Art. 1256; Art.1264-A; §§ 1º e 2º no Art. 1295; §2º no Art.1369; §§ 2º ao 4º no Art. 1384; §3º no Art. 1399, e no Título VII deste Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registro os Capítulos XVI – Da Usucapião Extrajudicial – artigos 1418 a 1429, XVII – Do Dirieto Real de Laje – artigo 1430, XVIII – Da Individualização de Imóvel Rural em Condomínio- artigos 1431 a 1437, XIX – Da Central de Serviço Eletrônico Compartilhado – artigo 1438 a 1454.

Art. 5º – Excluir os dispositivos Par. un do Art. 99; Incisos II, III e XIV do Art. 169; Inciso IV do Art. 182; Par.un do Art. 186; Alínea “c” do Art.347; §3º do Art. 349; §4º do Art. 352; Par Un do Art. 353; §1º do Art. 363; Par.un do Art. 456; Par.un do Art. 494; Par.un do Art. 1074; Par Un do Art. 1151; caput do Art. 1152; Par Un do Art. 1180; §§6º e 7º do Art.1187; Inciso IV do Art. 1215; §§3º e 6º do Art. 1220;

Art. 6º – Alterar o Capítulo “Das Disposições Finais e Transitórias” do Título VII do Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registro que passará a figurar como Capítulo XX e seus respectivos artigos serão renumerados para Art. 1455 a 1456, mantida a redação atual.

Art. 7º – Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 25 de janeiro de 2018.

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: DJE/BA

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