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Enunciado 01 – A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na dissolução do casamento e na quantificação dos alimentos.

Enunciado 02 – A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.

Enunciado 03 – Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional o tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.

Enunciado 04 – A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.

Enunciado 05 – Na adoção, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.

Enunciado 06 – Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.

Enunciado 07 – A posse de estado de filho pode constituir paternidade e maternidade.

Enunciado 08 – O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.

Enunciado 09 – A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

Enunciado 10 – É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos.

Enunciado 11 – Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.

Enunciado 12 – É possível o registro de nascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil.

Enunciado 13 – Na hipótese de adoção intuitu personae de criança e de adolescente, os pais biológicos podem eleger os adotantes.

Enunciado 14 – Salvo expressa disposição em contrário, os alimentos fixados ad valorem incidem sobre todos os rendimentos percebidos pelo alimentante que possua natureza remuneratória, inclusive um terço constitucional de férias, 13º salário, participação nos lucros e horas extras.

Enunciado 15 – Ainda que casado sob o regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes.

Enunciado 16 – Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Enunciado 17 – A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º,1 do Novo CPC, é meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.

Enunciado 18 – Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC),2 para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Enunciado 19 – O rol do art. 6933 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo.

Enunciado 20 – O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no art. 7º, inc. IV da Lei nº 11.340/2006 (violência patrimonial).

Enunciado 21 – O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva de pessoa que não possua parentalidade registral estabelecida poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde que não haja demanda em curso e independentemente de homologação judicial.

Enunciado 22 – É possível a utilização da via extrajudicial para o divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 se, havendo consenso entre as partes, inexistir nascituro e as questões relativas às crianças e adolescentes e aos filhos não emancipados e curatelados (como guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial.

Enunciado 23 – Havendo atraso ou não pagamento da verba alimentar e indícios de que o devedor dispõe de recursos econômicos, o juiz cientificará ao Ministério Público para apurar a prática do crime de abandono material.

Enunciado 24 – Em pacto antenupcial ou contrato de convivência podem ser celebrados negócios jurídicos processuais.

Enunciado 25 – Depende de ação judicial o levantamento da curatela de pessoa interditada antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Enunciado 26 – A pessoa com deficiência pode pleitear a autocuratela.

Fonte: IBDFAM

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