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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMACÃ/BA

EDITAL Nº 04/2022

A JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA MARINA AGUIAR NASCIMENTO, CORREGEDORA PERMANENTE DA COMARCA DE CAMACÃ, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8935/94;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Corregedor, com a Corregedoria das Comarcas do Interior, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo eficiente e adequado, os quais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na resolução nº 80/2009-CNJ, quanto à natureza multitudinária das controvérsias sobre serventias extrajudiciais e o interesse público de que o entendimento amplamente predominante seja aplicável de maneira uniforme para todas as questões resolvendo a matéria, conferindo-se objetividade ao tema, evitando-se contradições geradoras de insegurança jurídica;

CONSIDERANDO a vacância da serventia do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Município de ARATACA/BA;

CONSIDERANDO as diretrizes do Provimento CNJ nº 77;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos jurisdicionados, usuários destes serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a impessoalidade e a isonomia entre os delegatários da cidade de ARATACA- Bahia e cidades circunvizinhas, haja vista o quanto disposto nos arts. 2º e 7º, d, da Resolução 80 do CNJ;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão exarada no processo nº 0000018-08.2023.2.00.0853, que determinou a publicação de edital, oferecendo para a interinidade do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Município de ARATACA-BA;

RESOLVE:

Art. 1º. Ofertar ao(s) Delegatário(s) da Comarca de ARATACA/BA e das cidades circunvizinhas/contíguas, para gestão interina, de forma excepcional e precária, até que seja definitivamente provida, a serventia do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO MUNICÍPIO DE ARATACA-BA, seguindo os

critérios estabelecidos no Provimento 77/2018 do CNJ.

Parágrafo único. Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi outorgada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo 05 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento dirigido ao Juízo Corregedor Permanente competente, instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos critérios previstos na Resolução 80 e Provimento 77/2018 do CNJ.

Art. 2º. Para envio do requerimento mencionado, o candidato deverá fazê-lo por meio do e-mail: [email protected], juntamente com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos à assunção da delegação.

Camacã/BA, 09 de fevereiro de 2023.

MARINA AGUIAR NASCIMENTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

Fonte: Diário Oficial do TJBA

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