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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONDEÚBA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA

EDITAL Nº 02/2023

O JUIZ DE DIREITO DESIGNADO RODRIGO SOUZA BRITTO, CORREGEDOR PERMANENTE DA VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CONDEÚBA – BAHIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.8935/94;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Corregedor, juntamente com a Corregedoria das Comarcas do Interior, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo eficiente e adequado, os quais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a vacância do REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS

NATURAIS COM FUNÇÕES NOTARIAIS do Município de Piripá/BA, comarca de Condeúba;

CONSIDERANDO a determinação contida no bojo do Processo n°: 0000052-54.2021.2.00.0852, para que seja ofertada a aludida serventia, via EDITAL, nos termos da ordem preferencial constante do art. 5º, do Provimento 77/2018, do CNJ, a todos os delegatários da Comarca e dos municípios contíguos;

CONSIDERANDO que não havendo o substituto na serventia extrajudicial, será o caso da aplicação do art. 5º do Provimento 77, que estabelece que deverá ser nomeado interino o “delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago” e, sempre, há a exigência de que o delegatário detenha uma das atribuições do serviço vago. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001821-05.2019.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 57ª Sessão – j. 29/11/2019).

CONSIDERANDO as diretrizes do Provimento 77/2018, do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos jurisdicionados, usuários destes serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a isonomia entre os delegatários da Comarca de Condeúba-Bahia e dos municípios contíguos;

RESOLVE:

Art. 1º. Ofertar aos Delegatários da Comarca de Condeúba – Bahia e dos municípios contíguos, para gestão interina, de forma excepcional e precária, até que seja definitivamente provida, a serventia de REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM FUNÇÕES NOTARIAIS do Município de Piripá/BA, comarca de Condeúba, seguindo os critérios estabelecidos no Provimento 77/2018 do CNJ.

Parágrafo único. Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi outorgada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo 05 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento dirigido ao Juízo Corregedor Permanente competente, instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos critérios previstos no Provimento 77/2018 do CNJ.

Art. 2º. Para envio do requerimento mencionado, o candidato deverá fazê- lo por meio do e-mail: [email protected]juntamente com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos à assunção da delegação.

Condeúba-BA, 30 de janeiro de 2023.

 Rodrigo Souza Britto

Juiz de Direito Corregedor Permanente

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJBA

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