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Área do Associado

Curitiba, 7 de agosto de 2018
Ofício-Circular nº 155/2018
SEI nº 0050193-16.2018.8.16.6000

Assunto: Inventário Extrajudicial – Existência de testamento – Possibilidade – Revogação do OC nº 56/2017

Senhores Tabeliães de Notas do Estado do Paraná,

Encaminho a Vossas Senhorias cópia do Despacho 3166082, que contém as seguintes orientações:

“I. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

II. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

III. Na hipótese do item II, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.

IV. Revoga-se o teor do ofício-circular nº 56/2017-CGJ.”

Atenciosamente,

MÁRIO HELTON JORGE
Corregedor da Justiça

Fonte: TJ/PR

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