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O Ato Conjunto nº 5, publicado na edição desta quinta-feira (21) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), institui o selo de autenticidade eletrônico no âmbito dos serviços notariais do Estado da Bahia.

Clique aqui para ler a íntegra do Ato Conjunto nº 5

O documento assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Gesivaldo Britto; pela Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos; e pelo Corregedor das Comarcas do Interior, Desembargador Emílio Salomão Resedá, busca proporcionar maior segurança aos usuários, assim como melhorar o controle da arrecadação de taxas judiciárias.

O selo de autenticidade eletrônico deverá ser impresso em etiqueta autoadesiva nos serviços de autenticação de documento, reconhecimento de firma, letra ou sinal e na confecção e guarda do cartão de assinatura, todos de competência das serventias notariais.

De acordo com o texto, o selo contará com a identificação do Tribunal; a denominação de “Ato Notarial ou de Registro”; um código de autenticidade gerado eletronicamente; um QR Code (Quick Response), que possibilitará a visualização rápida de informações sobre o ato; e a transcrição de um endereço eletrônico www.tjba.jus.br/autenticidade.

Através da página, o jurisdicionado poderá realizar a consulta pública da autenticidade do selo – conteúdo e certificação da prática do ato – utilizando o código de autenticidade oferecido. A geração do selo de autenticidade eletrônico, por sua vez, bem como sua transmissão, serão realizadas por meio de um webservice disponibilizado pelo TJBA.

Os notários ficarão responsáveis pela emissão e utilização da chancela, que também poderão ser realizadas por seus substitutos e auxiliares. O ato ainda define uma série de procedimentos que deverão ser levados em consideração pelas Serventias quanto a forma de uso do selo de autenticidade eletrônico nos atos praticados.

O uso fora dos requisitos apontados poderá resultar na suspensão da obtenção de novos selos, sujeitando o infrator a instauração de processo administrativo disciplinar, “sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”.

Fonte: TJ/BA

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