skip to Main Content
Área do Associado

Ao analisar ação judicial de compra de imóvel via leilão para quitar débitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho não pode estabelecer que um arrendatário saia da terra. Como ele tem o direito de defender, o processo deve ser tocado na Justiça comum.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgou improcedente reclamação apresentada por empresário que arrematou em leilão judicial fazenda em Mato Grosso avaliada em R$ 39 milhões. Ele alegava que o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá descumpriu decisão do TST ao não determinar a retirada dos arrendatários que ainda continuavam no imóvel, mas os ministros concluíram que essa pretensão não foi deferida em acórdão anterior da turma.

A reclamação é uma ação judicial que tem como objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. No caso, o primeiro acórdão da 7ª Turma restabeleceu os efeitos da arrematação judicial, declarada nula anteriormente, e determinou o registro da propriedade rural em nome do empresário arrematante. O imóvel foi a leilão para o pagamento de dívida trabalhista de R$ 29 milhões de 17 empresas.

O relator da reclamação, ministro Vieira de Mello Filho, disse que a decisão anterior foi cumprida integralmente, porque, ao julgar recurso de revista do empresário, a turma não ordenou a desocupação do imóvel arrematado. Ele explicou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a validade e a vigência dos contratos civis de arrendamento firmados em data anterior à penhora e à arrematação. A competência, nesse caso, é da Justiça comum, em processo que deve ter como parte também os arrendatários, que não figuravam como parte na execução trabalhista e, “evidentemente, não poderiam ser atingidos pelos seus efeitos”.

A ação própria, no juízo onde estiver situado o imóvel, possibilitaria o direito de defesa dos envolvidos, afirmou o ministro. Ele ainda concluiu que, ao contrário do argumento do empresário, são possíveis a penhora e a arrematação de bem imóvel com contrato de locação ou arrendamento vigentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Rcl-4852-86.2016.5.00.0000

Fonte: Conjur

Back To Top