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Comumente, enquanto não decretada a partilha, os frutos não são divididos com o cônjuge, o que estabelece grande desequilíbrio patrimonial entre as partes. No entanto, uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em maio de 2018, determinou a distribuição de lucros/dividendos antes da partilha das cotas sociais. O fato motivou a reflexão “A divisão de lucros antes de ultimada a partilha das cotas comuns”, em artigo escrito pela advogada Mara Rúbia Cattoni Poffo para a edição 27 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

O TJSC reconheceu o direito do cônjuge mulher de participar da divisão dos lucros destinados ao cônjuge homem, sócio da empresa, cujo capital social é comum e objeto de partilha em autos de ação de divórcio. Mara Rúbia Poffo explica que o trâmite usual do processo judicial de partilha pode levar anos para alcançar o trânsito em julgado da sentença declaratória, pois deve conferir a ambas as partes ampla defesa, instrução probatória e direito ao contraditório, o que fará com que apenas o cônjuge sócio, titular das cotas sociais tenha alcance aos lucros distribuídos pela empresa. “Afinal, é bom lembrar que a relação da pessoa jurídica é com o sócio e não com ele e seu cônjuge, cabendo a este exigir daquele os direitos decorrentes da subsociedade formada entre ambos”, diz a advogada.

Para ela, as decisões judiciais precisam garantir mais eficácia, para conferir às partes acesso imediato aos seus direitos, deixando de lado antigas posições que não se coadunam com o atual Código de Processo Civil. “Igual posição teve o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão prolatada em 2017, quando garantiu direito de aluguel/indenização ao cônjuge separado de fato pelo uso exclusivo de imóvel comum, mesmo antes de ultimada a partilha, desde que a comunicabilidade do bem fosse inequívoca. É que, como no caso da decisão em comento, não haveria razão para aguardar mera sentença declaratória, se já estava provado nos autos que a propriedade era comum e que apenas um dos proprietários estava na posse do patrimônio, pouco importando o estado de mancomunhão ou condomínio para esta aferição. Decisões e posições como essas, desestimulando atos de procrastinação do litígio até favorecem a composição amigável do feito”, salienta Mara Rúbia.

A 27ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e confira o conteúdo completo deste e de outros artigos sobre Direito de Família e Sucessões.

Fonte: IBDFAM

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