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Nunca é tarde para reconhecer legalmente um filho, principalmente, após a regulamentação do Provimento nº 16 de 2012 da Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ) que desburocratizou o processo de reconhecimento tardio espontâneo de paternidade.

De acordo com a legislação atual, os genitores podem recorrer ao auxílio do Cartório de Notas para fazer o reconhecimento. Tal ato é formalizado por meio de escritura pública ou testamento.

Esta opção é a ideal para situações em que o genitor não resida mais na mesma cidade que a mãe, impossibilitando o comparecimento de ambos no Registro Civil das Pessoas Naturais.

O ato é oficializado mediante o comparecimento do pai (maior de 16 anos), munido de seus documentos pessoais (RG e CPF) e da certidão de nascimento do filho para requisitar a Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade. Todavia, para que o reconhecimento surta efeito jurídico, a mãe deverá levar a escritura ao Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho para averbação.

O reconhecimento de filho é ato irrevogável que independe de homologação judicial.

A vontade dos filhos no reconhecimento de paternidade

Realizar o reconhecimento de paternidade de um filho não depende somente da vontade dos genitores, há casos que depende da vontade do filho.

De acordo com o art. 1.614 do Código Civil, nos casos em que o filho é maior de idade, o ato só poderá ser formalizado se houver consentimento do mesmo. Além disso, quando houver menor de idade, o filho poderá impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

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