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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu provimento parcial a recurso da Defensoria Pública do Estado, contrariando sentença responsável por declarar absolutamente incapaz um homem portador de doença psíquica irreversível, o que resultou na nomeação da irmã como sua curadora. Isso porque a incapacidade, nestes casos, é sempre relativa, como explicou em sua decisão o relator Donegá Morandini. De acordo com ele, o reconhecimento da insuficiência mental absoluta fica restrito às pessoas menores de 16 anos. O TJ/SP decidiu, ainda, que a curatela se limite a atos de natureza patrimonial e negocial.

A advogada Cláudia Grabois, presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), entende que a Defensoria Pública de São Paulo fez bom uso da Lei Brasileira de Inclusão, encontrando respaldo na 3ª Câmara de Direito Privado. “Cumpre destacar que a mudança do regime das capacidades teve início com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência pelo Decreto Executivo 168/08, que exigiu regulamentação, sendo a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), o marco legal escolhido e utilizado para este fim específico”, afirma.

Grabois relembra que, antes do advento da LBI, um grande debate foi travado, e dois grupos de trabalho se debruçaram sobre os artigos da referida lei, para que ela se adequasse à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). “Apenas quando os debates tomaram corpo, e com ampla participação de juristas e da sociedade civil organizada, a LBI/EPD foi votada, ‘recebendo’, posteriormente, alguns vetos da presidência da República. Diariamente, pessoas nascem ou passam a ter uma ou mais deficiências. No entanto, continua a soar como novidade aos que observam, o que apenas corrobora a tese de invisibilidade social, com efeitos que levam à pobreza e à maior exclusão social”, completa.

Para a advogada, a restrição da curatela a atos de natureza patrimonial e negocial, sem interferência aos direitos de livre personalidade, pode ser entendida de duas maneiras, ao menos: “A primeira é que seria uma afronta ao artigo 12 e demais artigos de conteúdo da CDPD; a segunda é que estaria de acordo com a LBI/EPD, que regulamentou a Convenção. Portanto, vou ao encontro do último, pois mesmo a possibilidade da curatela, nos termos estabelecidos pelo TJ/SP, exige a realização de perícia adequada, com todos os recursos de acessibilidade e conhecimento de caso. Desta forma, a decisão em questão atende a LBI/EPD e reforça que a pessoa com deficiência é sujeito de direitos”, afirma.

Cláudia Grabois ressalta que, atualmente, enfrentamos uma série de ameaças de restrição aos direitos das pessoas com deficiência – sendo um deles a desvinculação do benefício de prestação continuada ao salário mínimo. “O que isso tem a ver com o assunto? Explico. De acordo com dados do IBGE 2010, a pobreza ainda habita os lares das pessoas com deficiência que, sem receber o benefício de forma adequada, estariam cada vez mais distantes dos bancos da escola e do mercado de trabalho. Desta forma, dificilmente teriam possibilidade de ascensão social”. Ela ratifica que a diversidade humana que não incorpora tais pessoas faz um desserviço.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do site Migalhas)

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