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Câmara aprovou nove emendas ao PL 1.220/15 nesta quarta-feira, 5.

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira, 5, nove emendas do Senado ao PL 1.220/15. A proposta, aprovada na forma de substitutivo, disciplina valores a serem recebidos pelo mutuário em caso de desistência da compra de imóvel.

Agora, a matéria segue para sanção presidencial.

O texto altera as leis 4.591/64 e 6.766/79 para disciplinar a resolução de contrato por inadimplemento do comprador de unidade imobiliária em incorporação ou em parcelamento de solo urbano.

Segundo a matéria aprovada, no caso do empreendimento com patrimônio separado do da construtora (patrimônio de afetação), o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos após dedução antecipada da corretagem.

Caso o empreendimento não tenha o patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos em caso de desistência do imóvel. A proposta original fixava desconto de 10% na restituição das parcelas pagas em ambos os casos.

O autor do PL 1.220/15, deputado Federal Celso Russomano, comemorou as emendas acrescentadas pelo Senado ao projeto original, mas reconheceu que a devolução do valor a ser pago ficou abaixo do esperado. “As incorporadoras têm dificuldades para fazer o distrato por falta de regras. Não era o que queríamos no início, mas o que foi aprovado foi o possível.

De acordo com o texto, quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel não haverá retenção da pena contratual desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados. Em casos de revenda do imóvel objeto do distrato antes do prazo para pagamento da restituição, o valor a devolver ao comprador deverá ser pago em até 30 dias contados da data de revenda.

Atraso

Quanto à penalidade pelo atraso na entrega do imóvel, o substitutivo aprovado, de autoria do deputado Jose Stédile, dá o prazo de 180 dias de prorrogação dessa entrega sem multa ou motivo de rescisão contratual, se isso estiver expressamente pactuado no contrato.

Após esses 180 dias, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.

Caso se esgote o tempo de 180 dias e o comprador não desejar romper o contrato, será devida, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.

Com a aprovação pelo plenário da Câmara, a matéria segue agora para a sanção presidencial.

  • PL 1.220/15

Fonte: Migalhas

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