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Área do Associado

Sou empresário e minha empresa está passando por maus tempos. Irei me casar em breve. É interessante eu proteger minha futura esposa com separação total de bens?

Luciana Pantaroto, CFP, responde:

Prezado leitor, sua questão é muito relevante e oportuna. A fase que antecede o casamento é um período de tomada de decisões importantes para a vida futura do casal, e a conversa sobre a escolha do regime de bens pode ser desafiadora. Mas é fundamental: o ideal é que o casal entenda os impactos patrimoniais dos regimes de bens para cada cônjuge, tanto durante o casamento quanto após sua dissolução (seja por falecimento ou por divórcio), e em seguida avalie qual o regime mais adequado.

Considerando que as questões patrimoniais podem desencadear grandes conflitos entre o casal, uma decisão tomada com racionalidade e em comum acordo entre os cônjuges pode evitar situações desgastantes no futuro.

O Código Civil prevê quatro tipos de regimes de bens: a comunhão universal de bens, a separação total de bens, a participação final nos aquestos e a comunhão parcial de bens.

Os noivos podem escolher um desses regimes, ou estipular outro que atenda a vontade do casal, se apropriando de características de mais de um regime.

A opção por qualquer regime que não seja o da comunhão parcial de bens deve ser formalizada por meio de pacto antenupcial, feito por escritura pública em Cartório de Notas e levado ao Cartório de Registro Civil em que será realizado o casamento.

Note que esse procedimento apenas garante os efeitos do pacto antenupcial sobre os cônjuges. Para que o pacto produza efeitos contra terceiros (incluindo eventuais credores), é necessário também registrá-lo em livro especial no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

O regime da separação total de bens prevê que, em regra, o patrimônio dos cônjuges não se comunica: ou seja, os bens e direitos adquiridos por cada cônjuge antes ou durante o casamento, continuam sendo exclusivamente de sua propriedade, assim como os frutos e rendimentos gerados por estes bens. O mesmo ocorre com as dívidas contraídas por cada um dos cônjuges, antes ou durante o casamento, que continuam sendo obrigações apenas do cônjuge que as contraiu, o que significa que apenas o patrimônio desse cônjuge poderá ser atingido em eventual execução.

Em algumas situações previstas em lei, desconsidera-se a separação existente entre o patrimônio da empresa e o patrimônio de seus sócios para que determinadas obrigações da empresa sejam cumpridas. Na prática, isso significa que você, na condição de sócio, poderia ser considerado responsável pelo pagamento de eventuais dívidas da empresa e, em caso de inadimplência, seu patrimônio individual poderia vir a ser penhorado para satisfazer o pagamento destas obrigações.

Ao optar pelo regime da separação total de bens, o patrimônio de cada cônjuge é individual e incomunicável: ou seja, caso você venha a ter de responder pelas dívidas da empresa, apenas o seu patrimônio individual poderia ser atingido em eventual execução. O patrimônio de sua esposa não seria afetado.

Nesse passo, entre os regimes de bens previstos na legislação brasileira, o que melhor atenderia a necessidade de proteção do patrimônio de sua esposa em relação a dívidas de sua empresa seria o regime da separação total de bens. Considerando a complexidade e particularidades desse tema, é extremamente recomendável buscar a orientação de um advogado.

Luciana Pantaroto é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP (Certified Financial Planner), concedida pela Associação Brasileira de Planejadores Financeiros (Planejar) E-mail: [email protected]

As respostas refletem as opiniões da autora, e não do jornal Valor Econômico ou da Planejar. O jornal e a Planejar não se responsabilizam pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações. Perguntas devem ser encaminhadas para:

[email protected]

Fonte: Jornal Valor Econômico

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