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Penso que as normas jurídicas devam acompanhar as mudanças vividas pela sociedade, sobretudo para respeitar e conferir proteção a todos os cidadãos

A poliafetividade é uma realidade com a qual temos que lidar e que lentamente vem nos tempos atuais.

Penso que as normas jurídicas devam acompanhar as mudanças vividas pela sociedade, sobretudo para respeitar e conferir proteção a todos os cidadãos, que tem o direito de terem suas relações protegidas por nossa constituição Brasileira. A lei deve acompanhar a evolução da sociedade.

A família, como se conhece hoje em dia, não permanece da mesma forma como no passado. As relações humanas passaram por diversas transformações. A liberdade de relacionamentos e as várias relações que uma mesma pessoa poderia ter ao mesmo tempo devem ser consideradas com uma realidade crescente dos dias atuais e que já há muito existe em outros países.

Não se trata aqui de defender este ou àquele tipo de relação, mas defender o respeito mútuo e a liberdade de escolha, a liberdade das pessoas pensarem diferente e não serem discriminadas por isso, mas sobretudo serem desprotegidas pelas Leis à qual também se submetem.

Em agosto de 2012, na cidade de Tupã, Estado de SP, foi reconhecida uma União Poliafetiva em Cartório Extrajudicial, via escritura pública: um homem unido estavelmente a duas mulheres, com todos os direitos da união estável (certidões, facilitação da conversão em casamento, repartição de bens, reconhecimento da união como entidade familiar para fins de adoção, etc).

A questão da União Poliafetiva é interessante e real e não mais um mito como muitos acreditavam.

O STF acaba de julgar inconstitucional o art. 1723, do Código Civil, que vedava a união estável entre pessoas do mesmo sexo (ADPF no 132-RJ – j. Em 05.05.11).

O STJ seguiu o mesmo entendimento (RESP no 1.183.378 – j. Em 25.10.11).

Hoje, 2 pessoas do mesmo sexo podem se unir sem discriminação. E já há juízes de 1a instância deferindo a conversão em casamento, como reza o § 3o, do art. 226, CF.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional no 66, de 2010)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Agora iniciou-se a discussão sobre a União Poliafetiva ou Poliamorismo, que é o amor entre 3 ou mais pessoas.

Nossa CF, no art. 226, §§ 3o e 4o, utiliza as expressões “homem e mulher”, e não “1 homem” e “1 mulher” e, ainda, a expressão “qualquer dos pais”. A família múltipla, ou “família plural”, portanto, constitui-se por laços de afetividade, e não merece nem mais nem menos discriminação do que os homossexuais ou heterossexuais.

Quanto à família, o artigo 226, CF diz que pouco importa se formal ou informalmente constituída. Pouco importa se hetero ou homossexual a família, ou se monoparental o ambiente em que vai ser criada uma criança, ou se entre muitas pessoas que se amam e se respeitam e formam um lar.

A expressão constitucional “família” nem limita e nem oprime a felicidade dos casais ou pequenos grupos familiares.

O “bem de todos”, previsto no inciso IV, do art. 3o, CF, já rechaça qualquer preconceito que ataque à dignidade da pessoa humana no Brasil, sob qualquer forma: raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Assim, deve-se tratar igualmente todos os tipos de união estável.

A entidade familiar é a manifestação de vontade de constituir família e levaremos sempre em consideração que o conceito de família atual é afetivo.

O Poliamor ou Relação Poliafetiva, é a relação afetiva entre mais de duas pessoas. Não se trata de bigamia, posto que não são amantes e, inclusive, a relação entre os poliafetivos deve ser exclusiva, como se todos fossem casados entre si.

Os poliafetivos podem inclusive lavrar escritura pública para documentar a relação entre si, apesar da resistência enfrentada perante os cartórios, por se tratar de algo novo e, uma das principais questões do direito de família, devido à proibição da bigamia no ordenamento jurídico civil pátrio, lembrando que a bigamia é crime, previsto no artigo 235 do Código Penal, assim descrito: “Art. 235: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.”

No entanto, o poliamor como já dito não se trata de bigamia ou poligamia, porque como citado artigo de lei acima, só comete o crime de bigamia quem contrai casamento e, no caso não há casamento, e podemos simplificar o poliamor e conceituá-lo como sendo a relação de união estável entre mais de duas pessoas, pouco importando o sexo.

O obstáculo para o reconhecimento desta relação amorosa é a ausência de leis sobre o assunto, bem ainda, o não reconhecimento por parte do judiciário deste tipo de união. A monogamia é ainda um princípio moral forte e vigente na grande maioria da sociedade, no entanto, tendo em vista que a relação poliafetiva ou, poliamorosa não é constituída a partir do casamento, aliado ao fato de que a Constituição Federal protege a pluralidade de entidades familiares, nos indagamos: Pode o Estado interferir numa relação privada entre pessoas? A meu ver a resposta é não.

Quando lavrada escritura pública reconhecendo a união poliafetiva, os “poliamorosos” devem nela fixar também o regime de bens, pois em caso de separação deverá estar estipulado se os bens adquiridos na constância daquela união serão divididos todos entre si, ou, serão separados cada qual com seu proprietário. Deve-se também especificar a inclusão dos parceiros nos planos de saúde e de previdência.

Reiteramos que o Poliamor ou Relação Poliafetiva é a relação afetiva entre duas ou mais pessoas, que podem ser homossexuais ou heterossexuais, podem se relacionar todos entre si sexualmente ou apenas dividir um parceiro, porque a relação, como o próprio nome diz, não se restringe apenas ao âmbito sexual, há um real envolvimento afetivo dos envolvidos.

Não é algo eventual. Nos relacionamentos poliafetivos todos os parceiros são fixos e espera-se exclusividade e fidelidade, como se todos fossem casados entre si.

Reiteramos que quando ocorre a bigamia ou a poligamia, o que se tem é uma ou mais pessoas casadas que constroem outros núcleos familiares distintos, com ou sem conhecimento de seus cônjuges.

Do ponto de vista preventivo, penso que seja uma proteção importante, que todos os parceiros façam testamentos patrimoniais e vitais, que estabeleçam a divisão de bens. Como ainda não há leis específicas para o caso, importante que os direitos sejam respaldados para eventuais processos judiciais futuros.

Como em qualquer outra união estável, qualquer pessoa solteira e maior de idade pode se dirigir a um cartório portando apenas um documento de identidade e lavrar uma escritura pública, para reforçar a publicidade de sua relação familiar, tornando-a pública e notória.

Mas só isso não é suficiente. É preciso estabelecer os termos desse contrato bem como dos testamentos e isso deve ser feito com a assessoria de advogados da área de Direito de Família e Sucessões, estudando as particularidades de cada casal ou família e redigindo contratos específicos para cada realidade, cobrindo todas as possibilidades de problemas que possam acontecer para evitar problemas futuros.

As escrituras públicas de relacionamentos entre mais de duas pessoas, as chamadas uniões poliafetivas, estão sendo estudadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que recebeu representação da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS).

Liminarmente, a entidade pediu a proibição de lavraturas de escrituras públicas de reconhecimento de uniões poliafetivas pelos cartórios de todo o país e no mérito, pede a regulamentação da matéria.

Para analisar o caso, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, instaurou um Pedido de Providências. Ela negou a liminar, mas sugeriu aos cartórios que aguardem a conclusão deste estudo para lavrar novas escrituras declaratórias de uniões poliafetivas.

“Essa é apenas uma sugestão aos tabelionatos, como medida de prudência, até que se discuta com profundidade esse tema tão complexo que extrapola os interesses das pessoas envolvidas na relação afetiva”, ponderou a ministra Nancy Andrighi. Ela esclareceu que não é uma proibição.

Os que não defendem a regularização das uniões poliafetivas, suscitam que as mesmas adentram em áreas do Direito, inclusive de terceiros, que precisam ser profundamente debatidas, como repercussão no Direito Sucessório, Previdenciário e de Família – em especial na questão do pátrio poder, entre outros.

A intenção da corregedora é promover audiências públicas no Conselho Nacional de Justiça para ouvir a sociedade e entidades ligadas ao tema.

As discussões vão possibilitar assim o estudo aprofundado da questão para que a Corregedoria analise a possibilidade de regulamentar o registro civil das uniões poliafetivas.

Particularmente, como profissional da área, entendo que a proibição da lavratura de escrituras públicas de União Poliafetivas fere direitos constitucionais além de revelarem uma hipocrisia gigantesca.

Os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade são manifestamente desrespeitados com a referida proibição.

Os juristas que entendem como correta a proibição, tem como argumentos, o fato de que os textos normativos relativos ao casamento civil e à união estável, utilizado a expressão “entre o homem e a mulher”, teria limitado a família conjugal somente à união entre duas pessoas. Desta forma concluem que não seria possível reconhecer uma união poliafetiva, pela simples ausência de flexão plural dos substantivos.

Contudo, esse é um argumento do qual discordo veementemente pois deve-se levar em consideração que quando o texto normativo regulamentar um fato sem nada dispor sobre outro, temos uma lacuna que pode ser suprida por analogia caso as situações sejam idênticas ou, caso diferentes, sejam idênticas no essencial, respectivamente (e não uma “proibição implícita”).

O Princípio da Legalidade garante que o que não é proibido é permitido.

Logo, o fato de o art. 226, §3o, da CF/88 ter regulamentado a união estável entre duas pessoas não significa que teria ele negado proteção à união entre mais de duas pessoas, a qual, se caracterizada como entidade familiar, merecerá os mesmos direitos da união tradicional, por analogia.

Partindo-se desses pressupostos deve-se considerar que, embora ainda seja algo menos comum e moralmente pouco aceito pelos padrões sociais, não há dispositivo legal no CC, no Código penal e tampouco na CF, que proíbam as pessoas de manterem essa espécie de relação, haja vista que o que se considera crime é apenas a bigamia.

O Estado, enquanto ente que tem o dever de efetivar os direitos e garantias individuais, deve forçosamente torná-los possíveis, pois essa proteção tem como destinatários os cidadãos, que são unicamente os merecedores dessa tutela que vem assegurar a sua dignidade e igualdade, e não a sociedade moralista que tem o único intuito de privá-los desses direitos.

Conclui-se, a necessidade eminente do direito em acompanhar os movimentos cíclicos que sofre a sociedade. As uniões poliafetivas são uma realidade que se mostra como tantas outras, não deve ser visto como uma afronta ou um assombro pela sociedade, e sim como um caminhar evolutivo da mesma.

O direito tem o papel de proteger o ser humano, enquanto suas particularidades e vulnerabilidades, não de privá-lo de sua liberdade e seu direito à dignidade.

Fonte: Destak

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