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O pedido de habilitação em inventário, sem que seja comprovada a existência do crédito, é insuficiente para interromper prescrição para propor ação ordinária.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que já prescreveu ação que cobrava danos materiais e morais e lucros cessantes movida contra o espólio de suposto responsável por acidente de trânsito.

O caso envolveu um acidente de trânsito em 2008, quando morreram o motorista, a mulher e a filha.  Em 2010, o dono do outro veículo envolvido protocolou nos autos do inventário “pedido de habilitação de crédito de terceiro interessado”, afirmando ter sofrido prejuízos por culpa exclusiva de uma das vítimas.

O espólio rejeitou o pedido e, em 2012, o juízo do inventário remeteu as partes às vias ordinárias, sem determinar a reserva de bens, por entender que “os documentos acostados aos autos não provam suficientemente a obrigação do espólio em relação à dívida, demandando produção probatória para apuração dos fatos relatados na inicial”.

Cerca de um ano depois, em abril de 2013, o dono do caminhão ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes por ato ilícito. Em segunda instância, o espólio foi condenado apenas ao pagamento de danos materiais.

No STJ, o espólio alegou que a pretensão já estaria prescrita pelo decurso de mais de três anos entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o argumento.

Segundo ele, como o juízo do inventário, no pedido de habilitação de crédito feito em 2010, concluiu que os documentos apresentados não serviam como prova literal para demonstrar a certeza e a liquidez da dívida apontada, aquele pedido não atendeu aos requisitos previstos na lei processual para interromper a prescrição.

Insuficiência de provas
“A prova literal, embora não deva comprovar peremptoriamente a existência do débito, é preciso que dela se presuma de maneira satisfatoriamente clara o direito do credor”, disse o ministro, ao considerar a impossibilidade de “considerar as notas fiscais, recibos e laudos de vistorias como títulos de crédito, pois ausente seu o principal componente: a manifestação de vontade de ambas as partes envolvidas em torno do reconhecimento de uma obrigação”.

Para Sanseverino, o autor do pedido habilitou mera expectativa de direito, baseada apenas na afirmação de que o acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva do outro motorista.

De acordo com o relator, deveria ter sido ajuizada, a tempo, uma ação de conhecimento visando o reconhecimento do dever de indenizá-lo, “com a necessária demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) do agente causador”.

Como a ação só foi proposta em abril de 2013, mais de três anos depois do acidente, foi reconhecida a prescrição da ação e julgado extinto o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.569.592

 Fonte: ConJur

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