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É necessária essa simplificação tributária no ordenamento jurídico para que o ambiente de negócios melhore e o relacionamento entre contribuinte e Fisco fique mais transparente, tornando, assim, uma relação mais equilibrada.
O empresário, no Brasil, luta de forma árdua diariamente para cumprir suas obrigações fiscais. O emaranhado da legislação tributária existente inviabiliza o crescimento das atividades do comércio, da indústria e do serviço. As normas tributárias brasileiras configuram um problema constante para o contribuinte que deseja recolher seus impostos em dia e de maneira correta.
Os obstáculos fiscais que aparecem no cotidiano, tanto sobre as obrigações acessórias quanto as principais, oneram o contribuinte e impedem que a economia cresça de forma estável e consistente, afetando inclusive a geração de empregos. E por que não dizer de simplificações que permitirão os contribuintes a recolherem seus tributos de forma menos burocrática, que culminarão até mesmo com uma maior eficiência dos entes federativos em relação às suas receitas – fruto da arrecadação de seus impostos?
Na busca de melhorias a curto prazo em relação ao sistema tributário brasileiro, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP) lançou uma proposta de simplificação tributária. Foram elaborados 12 anteprojetos, que certamente trarão grandes benefícios para o contribuinte e mais eficiência para os entes federativos, independentemente da tão almejada Reforma Tributária.
O anteprojeto que trata da compensação universal de tributos facilitará a vida do contribuinte que tem débitos em relação a um determinado tributo e ao mesmo tempo possui um crédito de um imposto do mesmo ente federativo. Ou seja, aquele que tem um crédito de ICMS e um débito de IPVA, tributos estes administrados pelo mesmo ente federativo (Fisco Estadual), poderá fazer um encontro de contas e com isso promover a compensação desse crédito de ICMS com o débito de IPVA.
A compensação de tributos como estabelecido atualmente no Código Tributário Nacional – CTN (lei 5.172/66), não permite que um tributo seja compensado com outro de natureza diversa, ainda que administrados pelo mesmo órgão federativo. Tal impedimento representa um entrave para o contribuinte e necessita de um aprimoramento. Isso porque se ele deve um tributo para um ente federativo, é inaceitável que ele não possa quitá-lo com um crédito oriundo desse mesmo ente.
Tal sistemática nova de compensação representa um ajuste e até mesmo um avanço do sistema tributário. É uma incoerência o contribuinte possuir um crédito junto ao ente federativo e não poder utilizá-lo para quitar o débito de outro tributo administrado por esse mesmo ente. Esse anteprojeto afastará esse contrassenso e será um grande benefício que o contribuinte terá em mãos para fomentar sua atividade.
Outro ponto muito importante, objeto dessa simplificação tributária da Fecomercio-SP, é a igualdade tributária que se busca ter quanto aos encargos aplicados tanto pelo Fisco quanto para o contribuinte na restituição dos tributos por ele pago a maior ou indevidamente.
Sempre existiu em relação aos encargos tributários uma desigualdade muito grande. Enquanto o Fisco, na cobrança de seus tributos, aplica uma variedade de encargos (multa, juros de mora, juros e taxa SELIC), na restituição ou ressarcimento de algum tributo em favor do contribuinte, assim o faz de forma desigual, ou seja, não aplica os mesmos encargos aplicáveis na cobrança de seus tributos.
O anteprojeto que visa afastar essa desigualdade na aplicação dos encargos tributários coloca a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal em “’pé de igualdade” com o contribuinte. Se tais encargos visam punir aquele que não cumpre em dia com suas obrigações tributárias, a mesma lógica deve ser aplicada contra o Fisco ao promover a devolução dos tributos por eles cobrados a maior ou indevidamente.
Um grande problema que se pretende ajustar com essa simplificação diz respeito a imputação da responsabilidade tributária. Tal medida impedirá a cobrança judicial contra quem não é o responsável pelo pagamento do tributo, ou seja, evitará a inclusão no polo passivo de pessoas que por lei não respondem pela obrigação tributária, tornando inclusive, assim, mais célere e eficaz as execuções fiscais ajuizadas pelo Fisco.
É notório, pelos operadores do Direito Tributário, a gama de problemas enfrentados pelos sócios de empresas ao se depararem com a inclusão de seus nomes no polo passivo de execuções fiscais, sem que ao menos eles figurassem nos atos de lançamento efetuados pelo Fisco ou, ainda, sem que lhes fossem dada a oportunidade para rechaçar a atribuição dessa responsabilidade, afrontando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A responsabilidade tributária imposta desde o ato do lançamento como previsto no anteprojeto, com exceção do fato desconhecido ou hipótese superveniente, dará mais transparência nas relações tributárias e prestigiará não só o direito do contribuinte de se defender, como obstará que medidas judiciais sejam ajuizadas em face daqueles que não agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do CTN).
Os critérios relativos a retenção em “malha fina”, previstos em outro anteprojeto, também revelam-se ser um vantajoso benefício para o contribuinte e Fisco, haja vista que este terá condições de expor de forma mais transparente a razão pela qual aquele caiu na “malha fina”. Em contrapartida, o contribuinte saberá de antemão quais as regras e instruções deverão ser observadas para não incorrer nessa penalidade.
A imposição pela autoridade tributária desses critérios para a retenção em “malha fina” representará mais um avanço a curto prazo que trará não só mais transparência nas relações tributárias, como também mais eficiência do Fisco para a obtenção de suas receitas.
Outra questão relevante dessa simplificação tributária são os anteprojetos que abordam as soluções de consultas formuladas pelo contribuinte. Tais matérias beneficiarão o contribuinte ao fixar um prazo para a resposta, bem como ao estabelecer que o órgão fiscal dê uma justificativa em decorrência da demora para esclarecer a consulta formulada.
Pretende-se a inserção na legislação tributária (decreto 70.235/72) de um prazo máximo de 120 dias para a resposta dessas consultas. Isso responde ao anseio do contribuinte que busca um retorno rápido da autoridade administrativa, em relação a resposta dessas consultas. Elas são elaboradas em razão de dúvidas muitas vezes relacionadas ao recolhimento do tributo e que necessita de uma solução com brevidade para que não seja praticado alguma irregularidade ou mesmo um recolhimento a maior ou indevidamente o tributo.
A estipulação de uma justificativa, caso esse prazo de 120 dias não seja observado pela autoridade administrativa, trará um certo conforto ao contribuinte que não recebe uma resposta em tempo hábil. A demora na solução traz insegurança no cumprimento das obrigações tributárias e até mesmo prejuízos ao contribuinte que muitas vezes acaba efetuando o recolhimento de algum tributo de forma indevida ou superior ao valor devido, para então posteriormente receber de volta o que pagou a maior através da “dolorosa” e “árdua” fila dos precatórios.
O anteprojeto que trata do procedimento de fiscalização também representa um avanço e mais transparência nas relações entre contribuinte e Fisco. A proposta de justa causa e mandado específico devem informar ao contribuinte as razões pelas quais ele está sendo a fiscalizado. É certo que um mandado mais preciso evitará arbitrariedades que comumente ocorrem nesses procedimentos.
Com a observância desses dois requisitos, a fiscalização estará imbuída de mais eficiência e clareza, o que possibilita até mesmo que o contribuinte exerça com maior plenitude o seu direito de defesa, evitando distorções e abusividades por parte dos agentes fiscais. De outro lado, o prazo de 48 horas estabelecido nesse anteprojeto para o início da fiscalização permitirá com que o contribuinte tenha pleno conhecimento dos termos do mandado e objeto da ação fiscal. Isso para que possa ele inclusive apurar com antecedência todos os documentos e informações exigidos, auxiliando inclusive o trabalho do agente fiscal.
No que se refere às obrigações acessórias, elas oneram o contribuinte tamanha a sua complexidade. Por muitas vezes, para o melhor controle dessas obrigações, o contribuinte despende anualmente altos valores. Atualmente, se gasta mais tempo para apurar essas obrigações acessórias do que com cumprimento da obrigação tributária propriamente dita.
O tempo gasto em relação a essas obrigações acessórias, juntamente com a enorme quantidade de detalhes sobre cada operação tributária, penaliza o contribuinte que não possui condições de empregar recursos financeiros nesse setor de suma importância para o bom desenvolvimento de toda empresa.
Com o intuito de trazer previsibilidade quanto a essas obrigações acessórias e segurança jurídica ao contribuinte, foi elaborado outro anteprojeto dessa simplificação tributária da Fecomercio-SP, estabelecendo o prazo de até 30 de junho do ano anterior para a instituição dessas obrigações. Assim, o contribuinte pode planejar e se adaptar às novas regras eventualmente estabelecidas. A instituição desse prazo permitirá que o contribuinte tenha tempo hábil para se adequar e, assim, evitar intempéries na sua atividade.
Essa simplificação tributária trata, em outro anteprojeto, sobre a questão da certidão negativa de débito. Não é e nunca foi salutar que o contribuinte, diante do não cumprimento de alguma obrigação tributária (principal ou acessória), fosse punido com o impedimento de obter a certidão negativa de débito. Para a maioria das empresas, essa certidão é exigida para o desenvolvimento de seu objeto social, sendo imprescindível para a participação de licitações.
Assim, a penalização para quem não está em dia com suas obrigações perante o Fisco, em especial para uma empresa, é cruel. Isso principalmente para aquele que atua em processos licitatórios. A pena implica no impedimento de participação em processos licitatórios e, como consequência imediata, o contribuinte pode ter suas atividades paralisadas.
A alteração tratada no anteprojeto que visa permitir que o contribuinte participe de processos licitatórios, mesmo sem ter em mãos a certidão negativa de débito, representa a maior conquista caso essa proposta seja implementada.
Cotidianamente, empresas estão fechando suas “portas” por não conseguirem essa certidão, que viabiliza a participação nos citados processos. Tal penalização que, em última análise, acaba impedindo o contribuinte de desenvolver suas atividades e até mesmo de saldar suas pendências com o Fisco, merece ser retirada do ordenamento jurídico tributário. Assim, o contribuinte, ainda que não tenha a citada certidão, exerce seu objeto social.
A simplificação tributária da Fecomercio-SP também conta com um anteprojeto que trata de unificação cadastral, ou seja, se pretende uma alteração que faça com que um único cadastro do contribuinte sirva para todas as operações por ele praticadas, e não vários como é exigido atualmente. A burocracia criada em torno da exigência de muitos cadastros impede uma atuação mais ampla do contribuinte e torna a fiscalização menos eficaz.
Por outro lado, em que pese a existência de previsão no CTN acerca de que os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios devem editar decretos até o dia 31 de janeiro de cada ano a fim de consolidar a legislação tributária de sua competência, não há sanção para o caso do descumprimento dessa determinação.
Diante disso, foi estabelecido por meio de outro anteprojeto, a criação de uma sanção para os chefes desses poderes, caso eles não editem esses decretos consolidando sua legislação tributária. Tal medida coíbe essa prática pelos citados chefes, e visa puni-los por crime de improbidade administrativa caso eles não atendam essa obrigação prevista no art. 212 do CTN.
Outro tema polêmico, que foi objeto dessa simplificação tributária da Fecomercio-SP, é o anteprojeto que veda o uso de medidas provisórias em matéria tributária e institui o princípio da anterioridade plena. No ordenamento jurídico tributário, tem sido costumeira a criação e majoração de tributos por meio decretos, o que contraria o princípio constitucional da estrita legalidade.
O contribuinte, infelizmente, é pego de surpresa com a edição dessas medidas provisórias da noite para o dia, criando um clima de constante instabilidade e insegurança jurídica no campo tributário. Essa alteração proposta pelo citado anteprojeto permitirá que o contribuinte faça seu planejamento e não seja surpreendido no curso do exercício fiscal. Tal medida é importante para evitar surpresas que impactam o “caixa” do contribuinte que planejou com antecedência o cumprimento de suas obrigações tributárias.
Não menos importante é a instituição do princípio da anterioridade plena, posto que, caso algum tributo seja criado ou majorado, ainda que por lei, deve ele ser aprovado até o dia 30 de junho do exercício anterior. Esse anteprojeto fortalecerá ainda mais nosso sistema tributário e permitirá que o contribuinte trace com maior segurança e equilíbrio o seu planejamento fiscal.
Esses anteprojetos, caso aprovados, permitirão que o sistema tributário seja mais seguro e transparente para o contribuinte. Com isso, a segurança jurídica será resguardada e, assim, novos investimentos poderão ser feitos no país, viabilizando que a economia cresça de forma vertiginosa.
As medidas propostas trazem benefícios importantes para o contribuinte que, diante do tamanho da carga tributária, há muito tempo vem sendo penalizado com burocracias impostas pelo Fisco. É necessária essa simplificação tributária no ordenamento jurídico para que o ambiente de negócios melhore e o relacionamento entre contribuinte e Fisco fique mais transparente, tornando, assim, uma relação mais equilibrada.
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*Otávio Loureiro da Luz é sócio coordenador do departamento de Direito Tributário do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados.

Fonte: Migalhas

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