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Legislação brasileira não acompanhou o desenvolvimento digital a fim de proteger o direito da herança digital

Em tempos que as pessoas passam muito tempo trabalhando e conversando por meio de computadores e celulares, as preocupações acerca da herança dos bens digitais começam a surgir. No entanto, a legislação brasileira não acompanhou o desenvolvimento digital a fim de proteger o direito da herança digital, ficando para o judiciário decidir e criar jurisprudência sobre este direito.

Os bens virtuais são bens intangíveis, adquiridos, recebidos, produzidos ou desenvolvidos por meios digitais, possível de guardar ou acumular em espaço virtual, tais como bitcoins, e-books, games, senhas eletrônicas, contas de e-mails, contas em redes sociais, com tudo que for inerente a tais bens, ou seja, dados pessoais, mensagens, fotografias e vídeos que a pessoa divulga e publica por posts, troca nas redes sociais e armazena na nuvem.

Andrew Rossow, advogado americano, publicou um artigo na Forbes, no qual ele incluiu no conceito de digital assets, informações bancárias e senhas de mídias sociais. Andrew ressalta que os indivíduos precisam planejar com antecedência o destino dos seus bens, inclusive os digitais. Informa ainda que, apesar de você ter a senha da conta digital, isso não dá legitimidade para acessar a conta. O direito está protegido por meio da Computer Fraud and Abuse Act (CFAA), que proíbe o acesso sem autorização.

No Brasil, a recente Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), tem como objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. No entanto, a nova legislação não abordou o tema da herança digital e vigorará apenas em fevereiro de 2020.

Há o Projeto de Lei 8.562 de 2017 que acrescenta um capítulo no Código Civil sobre herança digital, a fim de incluir o conceito de herança digital, basicamente sendo, as senhas, as redes sociais, as contas da internet e qualquer bem e serviço digital de titularidade do de cujus, os quais serão transmitidos aos herdeiros legítimos e, autoriza ainda, o herdeiro, a definir o destino dos bens digitais, por exemplo, para apagar e cancelar a conta da pessoa falecida no Facebook.

O Facebook, por exemplo, já dispõe de uma ferramenta nas configurações para o usuário indicar o herdeiro da sua conta pessoal.

Ressalta-se que os bens virtuais personalíssimos precisam ser tratados com privacidade e respeito à intimidade do falecido e dos terceiros que trocavam informações e conteúdo por meio digital com aquele.

Com relação aos bens virtuais, a legislação não é clara, mas entende-se majoritariamente que os bens virtuais, seja de valor pecuniário, tais como bitcoins, seja de valor afetivo, tais como Facebook, Instagram e WhatsApp, podem ser transmitidos aos herdeiros, o que poderá ser feito por meio de testamento. Na hipótese de não haver testamento, ou de referidos bens não terem sido relacionados no testamento, poderão ser incluídos no inventário para posterior destinação aos herdeiros.

Assim, o caminho mais prático para manter o acervo digital, caracterizado como um bem patrimonial, é destiná-lo por meio de testamento a quem se deseja.

*Érica A. Lopes é sócia e coordenadora do departamento empresarial da Trevisioli Advogados Associados

Fonte: Computer World

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