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RESOLUÇÃO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

RESOLUÇÃO Nº 301, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

Disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu Presidente, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos artigos 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.01076/2024-46, julgada na 15ª Sessão Ordinária de 2024, realizada no dia 08 de outubro de 2024;

 

Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0001596 43.2023.2.00.0000, que autorizou a lavratura de inventário e partilha extrajudiciais com interessados crianças, adolescentes e incapazes, e a consequente alteração da Resolução n° 35/2007, com a inclusão do art. 12-A;

 

Considerando a premência de disciplinar a atuação do Ministério Público junto aos serviços notariais e de registros públicos;

 

Considerando a importância de estabelecer uma classe específica para padronizar a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos, a fim de garantir uniformidade, eficiência e melhor controle na tramitação desses atos; e

 

Considerando a necessidade de viabilizar a comunicação ágil e eficiente entre as serventias extrajudiciais e as unidades e ramos do Ministério Público, por meio da tramitação eletrônica de procedimentos, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos.

 

CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES E DO PROCEDIMENTO DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 2º O Ministério Público atuará nos procedimentos de inventário e/ou partilha realizados por escritura pública quando houver interesse de crianças e adolescentes e incapazes, sem prejuízo de outras intervenções previstas em lei ou na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o caput, instaurados pelas respectivas serventias extrajudiciais, devem ser encaminhados na íntegra ao Ministério Público para análise e manifestação.

 

Art. 3º O membro do Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para solicitar a apresentação de documentação complementar, manifestar-se favoravelmente à lavratura do ato ou impugná-lo.

 

Art. 4º O procedimento de que trata a presente resolução será denominado Procedimento Extrajudicial Classificador. Parágrafo único. A comunicação entre as serventias extrajudiciais e as unidades do Ministério Público será realizada por meio eletrônico, através de interoperabilidade entre os sistemas, nos termos dos artigos 284 a 319 do Provimento 149/2023 do CNJ.

 

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 12 de novembro de 2024.

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

 

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