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PORTARIA N. 21, DE 9 DE JULHO DE 2024

Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento de unidades administrativas e jurisdicionais do Tribunal de Justiça da Bahia

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares;

CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados a deformidades nos serviços judiciais e auxiliares, nas serventias e nos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ);

CONSIDERANDO que o dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários impõe à Corregedoria Nacional de Justiça o monitoramento de todas as unidades do Poder Judiciário e dos serviços por ele fiscalizados, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que os trabalhos realizados durante a Inspeção Ordinária de abril de 2024 (Portaria n. 10, de 27 de fevereiro de 2024) constataram ineficiência grave na gestão de setores administrativos e de unidades jurisdicionais do Tribunal de Justiça da Bahia, que já havia sido indicada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Relatório de Inspeção Ordinária de maio de 2022, que se mantiveram sem os ajustes determinados;

CONSIDERANDO que a Inspeção Ordinária de abril de 2024, entre outros achados, constatou falta de identidade entre os dados constantes do sistema EXAUDI do TJBA e o real acervo processual das unidades fiscalizadas, em razão de equivocada interpretação dos parâmetros previstos na Resolução CNJ n. 76/2009, que dispõe sobre o Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece indicadores, fixa prazos, determina penalidades e que “os sistemas do TJBA não permitem o levantamento de dados históricos referentes aos processos em diligência na origem há 12 meses”, conforme relatado pelos responsáveis pelas unidades escrutinadas, que resulta num estado de não confiabilidade dos dados referentes aos processos em tramitação;

CONSIDERANDO que a Inspeção Ordinária de abril de 2024, no que se refere ao PJe, principal sistema judicial, constatou incidentes de indisponibilidade e desempenho, indicando a necessidade de aprofundamento do nível de monitoramento do ambiente, para além dos recursos computacionais de infraestrutura (processamento, tráfego de dados, disponibilidade de memória) e que o Sistema, no estado em que se encontra, não dispõe de ferramentas capazes de observar o ambiente até o nível dos serviços da aplicação (Application Performance Monitoring);

CONSIDERANDO que a Inspeção Ordinária de abril de 2024, no que se refere ao PJe, constatou que a versão em uso no Tribunal (2.2) compromete a automação de rotinas que colaborariam, sobremaneira, com a redução do acervo de processos, bem como, otimizariam o trâmite processual;

CONSIDERANDO que a Inspeção Ordinária de abril de 2024, no que se refere à gestão dos sistemas administrativos, constatou prática altamente desaconselhada, consistente no desenvolvimento de sistemas específicos, para diferentes unidades do Tribunal (123 sistemas administrativos desenvolvidos internamente), resultando em sua manutenção e suporte ineficientes, com consumo significativo de recursos humanos e materiais pela TI, complexidade da atualização tecnológica eimposição constante de reescrita da aplicação;

CONSIDERANDO o não cumprimento de Determinação constante do Relatório de Inspeção Ordinária de maio de 2022, referente ao Setor de Precatórios do TJBA, consistente na “liberação do pagamento dos acordos entabulados, no menor tempo possível”, uma vez que, aproximadamente, após 1 (um) ano, foram processados o pagamento de apenas 640 (seiscentos e quarenta) acordos, do total de 5.500 (cinco mil e quinhentos) credores habilitados;

CONSIDERANDO que a Inspeção Ordinária de abril de 2024 identificou que a estrutura de segurança da informação adotada pelo TJBA está em desacordo com os objetivos definidos na Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), que orienta o tratamento da questão por composição multidisciplinar e não unicamente pela perspectiva técnica dos processos de segurança;

CONSIDERANDO que o Relatório da Inspeção Ordinária de maio de 2022 determinou à Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA que elaborasse plano de ação para o saneamento dos acervos de diversas unidades judiciárias, devidamente identificadas, notadamente no que se refere aos feitos paralisados há mais de cem dias, cumprimento de metas nacionais, priorização de cartas precatórias, restauração de autos e organização de fluxos de trabalho no sistema PJE 1º Grau e que, apesar da criação de “força-tarefa” para o cumprimento da determinação (Ato Normativo Conjunto n. 26, de 31 de agosto de 2023), não fora apresentado relatório das atividades na data estabelecida para tanto, 30/1/2024;

CONSIDERANDO os gravíssimos achados identificados na Inspeção Ordinária de abril de 2024 referentes à Vara dos Feitos Relativos a Delitos praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador: clima organizacional desfavorável, com relatos contundentes de servidores que temem sofrer represália do magistrado titular; atrasos regulares do magistrado para início das audiências por videoconferência, noticiados por outros Juízos e pela direção do Complexo Penitenciário; ineficiência no gerenciamento dos processos conclusos, especialmente com réus presos, ocasionando atrasos significativos na análise dos pedidos de liberdade e prolação de sentenças; inautenticidade dos dados estatísticos, haja vista a reiteração do registro do movimento de “conclusão”;

CONSIDERANDO que a gravidade de outros tantos achados identificados na Inspeção Ordinária de abril de 2024, que constarão do Relatório Final a ser oportunamente apresentado ao Plenário do CNJ, exigiu a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício, para a adoção de medidas urgentes (PP n. 0001973-77.2024.2.00.0000, PP n. 0002016-14.2024.2.00.0000 e PP n. 0002805-13.2024.2.00.0000), a fim de garantir o cumprimento da missão constitucional do Conselho Nacional de Justiça, consistente no exercício do controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (artigo 13-B, § 4º, da CF);

CONSIDERANDO que os procedimentos disciplinares referidos acima, a partir da determinação de providências iniciais específicas, oportunizou à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, ouvida a Corregedoria-Geral de Justiça local, a elaboraçãode Plano Geral de Gestão, com diretrizes que evidenciem a coordenação sistêmica do Poder Judiciário, de 1º e 2º graus, apta a garantir o funcionamento adequado do serviço jurisdicional Bahiano.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurada correição extraordinária nas unidades administrativas e jurisdicionais do Tribunal de Justiça da Bahia, adiante referenciadas.

Art. 2º Designar o dia 9 de julho e 12 de julho para o início e término, respectivamente, dos trabalhos de correição.

Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta –, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados, preferencialmente, das 9h às 19h e que, durante esse período, haja em cada uma das unidades em correição, pelo menos, três servidores capazes de prestar informações à equipe da correição.

Art. 4º Determinar à Presidência do Tribunal que:

I – disponibilize local para o desenvolvimento dos trabalhos de correição, adequado, caso necessário, à realização de oitiva de pessoas, com equipamento com acesso à internet, que disponha de captação de som e de imagem, com possibilidade de transmissão e gravação do ato;

II – intime as pessoas, porventura, indicadas pelos magistrados delegatários dos trabalhos de correição, com cópia desta Portaria, a comparecer presencialmente na data e hora assinaladas, cuidando da incomunicabilidade das pessoas que serão ouvidas, inclusive com recolhimento de aparelhos celulares, ou, no caso de absoluta impossibilidade de comparecimento, que sejam inquiridas por videoconferência, observadas, quando for o caso, as prerrogativas inerentes à magistratura (LOMAN, art. 33, inciso I);

III – franqueie o acesso da equipe da Corregedoria Nacional às dependências do Tribunal de Justiça da Bahia, em quaisquer de suas sedes e Fóruns, durante o período da correição, acompanhados de, no mínimo, um servidor do setor da informática;

IV – indique servidores dos setores de registro funcional, pagamento e informática que sejam capazes de fornecer documentos, sigilosos ou não, se requisitados pela equipe de correição da Corregedoria Nacional (arts. 8º, inciso I, e 55 do RICNJ);

V – indique um técnico desse Tribunal, com conhecimentos específicos acerca dos sistemas judiciais e administrativos e tramitação dos processos, para auxílio da equipe da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como a indicação de um servidor para responsabilizar-se pelo recebimento das solicitações deste órgão, com a finalidade de garantir a efetividade dos trabalhos;

VI – a liberação de credenciais à equipe da inspeção do Conselho Nacional de Justiça de acesso irrestrito aos sistemas de tramitação de processos judiciais e administrativos, bem como a eventual sistema de Business Intelligence (BI) do Tribunal de Justiça e respectivos bancos de dados;

Art. 5º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, convidando-o para a correição e solicitando-lhe as providências listadas no art. 4º, bem como que comunique aos Desembargadores e juízes das unidades correcionadas a realização da correição;

II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado da Bahia e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e da Seccional da no Estado da Bahia, cientificando-os da correição.

Art. 6º. Os trabalhos de correição serão presididos pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.

Art. 7º. As atividades correcionais poderão ser delegadas aos seguintes magistrados (art. 55 do RICNJ):

I – Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região;

II – Giselle de Amaro França, Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

III – Cristiano de Castro Jarreta Coelho, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV – Emerson Luis Pereira Cajango, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso;

V – Albino Coimbra Neto, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Art. 8º Designar, para assessoramento do Corregedor Nacional de Justiça e dos magistrados nos trabalhos de correição, o Delegado da Polícia Federal Élzio Vicente da Silva.

Art. 9° Designar, para assessoramento do Corregedor Nacional de Justiça e dos magistrados nos trabalhos de correição, os servidores:

Mônica Drumond de Oliveira Torrent, Luciano Oliveira de Moraes, Gabriel da Silva Oliveira, Larissa Figueiredo Coelho Maia, Juliana Ferreira

Franco, Letícia Campos GuedesOurives, Hícaro Augusto Bertolleti, Jorge Luis de Sá Ferreira Lima e Thiago Nunes Mamedes Silva.

Art. 10 Relacionar as seguintes unidades administrativas e judiciais para inspeção:

1- Gabinete da Presidência

2- Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça

3- Gabinete da Corregedoria das Comarcas do Interior

4- 1ª Vara Empresarial de Salvador

5- 2ª Vara Empresarial de Salvador

6- 1º Cartório Integrado Cível

7- 2° Cartório Integrado Cível

8- 3ª Vara de Família de Salvador

9- 9ª Vara de Família de Salvador

10- 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

11- Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador

12- Gabinete de Segurança Institucional

13- Secretaria de Planejamento e Orçamento

Parágrafo único. Independentemente de estarem indicadas nesta Portaria, quaisquer unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia, em todas as suas sedes e Fóruns, poderão ser visitadas e correcionadas durante o período da correição.

Art. 11 Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 12 Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Diário Oficial de Justiça do CNJ

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