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Por falta de contribuição da mãe ao INSS por mais de 12 meses antes de morrer, os filhos não têm direito à pensão por morte. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao manter decisão que negava o benefício aos dependentes de uma senhora que ficou mais de um ano sem contribuir com o INSS.
O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, afirmou que para constituir o direito à pensão por morte o segurado deve estar contribuindo ou deixado de contribuir por no máximo um ano antes da morte. No caso em questão, segundo o desembargador, “a última contribuição deu-se em julho de 2007, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31 de julho de 2008, ou seja, 12 meses após a última contribuição, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”.
Cerca de três anos após a morte, a família pediu a pensão ao INSS, que negou o pedido administrativo alegando que a mãe havia perdido os direitos de segurada antes de falecer. Depois da resposta, os filhos, juntamente com o tutor legal, ajuizaram ação contra o instituto pedindo o pagamento do benefício.
A 3ª Vara Federal de Pelotas manteve a resposta administrativa, negando a pensão. Os filhos recorreram ao TRF4 pela reforma da sentença, alegando que a mãe já estaria incapacitada de trabalhar antes de perder a qualidade de segurada.
Mas o relator do caso considerou não haver provas suficientes para constatar se a mãe estaria mesmo incapaz de trabalhar antes do vencimento do período de carência de contribuição, enquanto ela ainda mantinha o título de segurada. De acordo com laudo médico, a incapacidade total e permanente teve início após o vencimento do prazo.

Fonte: ConJur com TRF-4

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