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Medida é consequência do Código de Processo Civil de 2016, e traz mais rapidez ao processo

Desde 2016, o Brasil conta com um novo Código de Processo Civil, também conhecido pela sigla CPC. Entre outras mudanças, o novo código busca garantir mais rapidez aos processos judiciais, como por exemplo, por meio da extinção de recursos, e do aumento de multas para quem recorrer apenas com o intuito de adiar decisões, ou ainda um mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, que permite a aplicação de uma decisão única para processos iguais, as chamadas súmulas vinculantes.

De acordo com o notário Mauroney Aparecido de Andrade, do 1º Tabelionato de Notas de Pato Branco, o novo código também afetou o processo de aquisição de propriedades por meio do usucapião, que desde então pode ser requerido extrajudicialmente, por meio de cartórios, ao invés de um processo judicial.

Sobre a medida, o notário acrescenta que havia um porém. O proprietário em que se encontrava a matrícula deveria ser notificado, e em seu silêncio, o posicionamento era considerado como “discordância”. Mauroney explica que deste modo a lei não tinha aplicabilidade na prática, pois na maioria dos casos os proprietários não eram encontrados, ou mesmo eram conhecidos.

 Isso mudou com a Lei de Regularização Fundiária Urbana e Rural (nº 13.465/17), de julho de 2017. O silêncio do proprietário passou a ser considerado como “concordância”, uma vez que o titular da propriedade pode ignorar a notificação do cartório por falta de interesse, e não necessariamente por discordância.

Se não localizado, o prazo de tolerância aumenta para 15 dias, e nesse caso, a notificação será publicada em edital e jornal de grande circulação, para que o proprietário tenha mais condições de se posicionar. Na opinião de Mauroney, com isso o processo extrajudicial se torna mais efetivo.

Considerações

De modo geral, usucapião é o direito de posse de um bem móvel ou imóvel devido ao uso durante um determinado tempo, continuamente, como se fosse o real proprietário. Popularmente associado a ocupações irregulares, Mauroney explica que a posse também pode ser requerida por conta de diferentes situações, como de compra onde não houve matrícula, registro, enfim, regularização.

 Apesar de o novo código já estar em vigor a dois anos, Mauroney explica que muitas pessoas e mesmo advogados ainda desconhecem a possibilidade do caminho extrajudicial para usucapião. Ele atentou para o fato de o primeiro trâmite do gênero em Pato Branco ter sido registrado nesta semana, mais precisamente na última terça-feira (27). Além disso, haveria outros três casos em processamento na cidade.

O notário opina que as mudanças recentes, além de tornar o processo mais célere, também traz outras vantagens. Se houver processo judicial em andamento para a questão, ele pode ser suspenso ou extinto com aproveitamento no cartório de todas as provas produzidas em juízo.

Aos imóveis urbanos não é preciso necessariamente observar as medidas mínimas de zoneamento ou de lei de parcelamento de solo. A intervenção do Ministério Público não é obrigatória, e mesmo imóveis sem qualquer tipo de registro ou transcrição podem ser usucapidos, sejam eles urbanos ou rurais.

Outro ponto se relaciona aos custos, pois o valor declarado do imóvel pode ser equivalente ao do seu último lançamento de IPTU, mas o registro de usucapião não requer o pagamento de imposto de tramitação, o ITBI.

Mauroney ressalta que mesmo via extrajudicial, o processo precisa ser acompanhado por um advogado, e a ata precisa ser lavrada por um tabelião de notas no município onde estiver localizado o imóvel.

Fonte: Diário Sudoeste

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