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Foz do Iguaçu (PR) – O segundo dia de palestras do XXIII Congresso Notarial Brasileiro, promovido pelo Colégio Notarial do Brasil na cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, foi concluído com o debate em torno do tema “A Reforma Trabalhista: os reflexos na atividade notarial”, ministrada pelo advogado Luiz Antonio Abagge, em mesa coordenada pela diretora da entidade, a notária catarinense Dayse Erhardt.

Em sua apresentação, Abagge discorreu sobre as principais mudanças introduzidas pela Lei Federal nº 13.467 de 2017, regulamentada pela Medida Provisória nº 808 de 2017, que perdeu eficácia no último dia 23 de abril. “Trata-se de uma boa lei, que adequou a realidade trabalhista brasileira e possibilitou que as relações da nova economia estivessem em sintonia com a legislação trabalhista”, disse. “A principal necessidade de sua edição se deu em razão do fato de que os Tribunais começaram a legislar sobre situações trabalhistas não previstas em Lei, quase sempre contra o empregador”, disse.

Entre os aspectos citados como positivos na nova legislação está a terceirização trabalhista, sendo permitida a transferência de qualquer atividade da empresa, incluindo a atividade fim, desde que a empresa prestadora tenha capacidade para tal, devendo esta prestação envolver prestação de serviços e não o empréstimo de trabalhadores. “Há uma cláusula de quarentena de 18 meses envolvendo aqueles que prestaram serviços aos cartórios antes da terceirização”, afirmou.

A nova lei também prevê a despersonalização do empregador. “Recomendo que, ao se iniciar uma nova atividade em virtude de aprovação em concurso público, não se contrate funcionários que prestaram serviços na administração anterior, pois caracteriza-se vínculo com a nova pessoa jurídica, uma vez que há transferência da unidade econômico-jurídica e também passa a existir continuidade de prestação de serviços”.

Abagge também sugeriu que nestes casos se faça uma transação extrajudicial, levada posteriormente à homologação do Poder Judiciário. O palestrante ainda abordou o Teletrabalho, regulamentado pelo Provimento nº 55 de 2016, afirmando que este tipo de prestação de serviço não se submete a limite de jornada, permanecem as responsabilidades do empregador, sendo que a prestação deste serviço deve ser estipulada por meio de contrato entre as partes.

O palestrante alertou que no tocante à remuneração, as premiações não integram a remuneração do empregado, mas devem estar vinculadas ao estabelecimento de metas pelo empregador. Sobre a contribuição sindical, agora o desconto exige autorização prévia e expressa do empregado que, em caso de não concordância deste, deve estar estipulada por escrito.

Outra novidade da nova legislação é a instituição do termo de quitação anual, firmado anualmente, com homologação do Sindicato. Por fim, o palestrante falou sobre a possibilidade de acordo extrajudicial em cartório, possível desde que feito por pessoas capazes, de preferência por meio de escritura pública e apresentação por meio de petição dos advogados das duas partes. “O cartório não substitui o Sindicato, pois este estará sempre na representação do trabalhador”, afirmou. “Creio que, passando pelo cartório, este acordo terá maior aceitação por parte do Judiciário, uma vez que estão crescendo cada vez mais o volume de transações extrajudiciais”, disse.

O último ponto abordado pelo palestrante foi a possibilidade de acordos pactuados diretamente entre o empregador e o empregado, desde que este último tenha diploma superior, receba salário em valor igual ou superior a duas vezes o teto máximo dos benefícios da Previdência Social, podendo inclusive pactuar cláusula de arbitragem. “Esta possibilidade vale para todos os contratos já em vigor regidos pela CLT”, concluiu.

Fonte: Assessoria de Imprensa do CNB/CF

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