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A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica para legitimar pensão por morte. Com esse entendimento, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu à companheira o benefício de pensão por morte.

A decisão reforma sentença que havia julgado o pedido improcedente ao fundamento de que não houve comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido. O juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, relator, explicou na decisão que a companheira em união estável é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, “presumindo-se a sua dependência econômica”.

O relator destacou que prova documental e testemunhal comprovam que a autora e o falecido mantiveram relação estável até a data do óbito do segurado em 09/07/1991. Também há nos autos certidão de nascimento de filho do casal, ocorrido após o falecimento do companheiro, com paternidade reconhecida em virtude de ação de investigação de paternidade.

“As provas são suficientes para demonstrar a união estável por longo período, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência ensejadores da pensão previdenciária”, ressaltou Saulo Casali Bahia.
Aplicação da Lei Previdenciária

O advogado Euclides de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a pensão previdenciária é devida ao dependente do falecido segurado e que o(a) companheiro(a) sobrevivente se enquadra nessa qualidade, conforme previsto na Lei Orgânica da Previdência Social, n. 8.213/91, art. 16, inciso I. “As sucessivas reformas na lei previdenciária não modificaram essa regra, muito embora se estabeleça, em certos casos, um prazo mínimo de convivência, como também se dá em situações de casamento”, diz.

O advogado ressalta que a concessão do benefício é sujeita à comprovação da união estável. Entretanto, a dependência econômica é presumida e não exige provas. “A lei não detalha os meios de prova, que são regulados em decretos e normas administrativas da entidade previdenciária. Mas não se exige prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do artigo 16, § 1º da referida Lei previdenciária”.

Fonte: IBDFAM

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