skip to Main Content
Área do Associado

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM manifestou-se pela manutenção do Provimento 63/2017 em sua integralidade. O Provimento, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação de paternidade e maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil.

O posicionamento do IBDFAM atendeu à intimação feita pelo CNJ ao Instituto tendo em vista o Pedido de Providência do Colégio de Coordenadores da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça do Brasil, em que requer a modificação ou revogação do Provimento 63/2017.

Entre outros pontos, o Colégio questionou o afastamento do crivo jurisdicional no reconhecimento desse fenômeno, e a priorização dos interesses dos adultos em detrimento aos interesses dos infantes. Para o IBDFAM, as preocupações da entidade não se justificam.

Segundo a oficiala de registro civil, Márcia Fidélis Lima, membro do IBDFAM, a parentalidade socioafetiva é uma situação fática, portanto, prescinde de ser constituída, assim como entendeu o Supremo Tribunal Federal – STF, na Repercussão Geral 622. Diferentemente do que acontece no processo de adoção, quando vários profissionais do Direito e de outras áreas analisam a situação antes da sentença decretando e constituindo o vínculo de parentesco “dali” para frente. O registro de ambas as situações, porém, é o que garante os efeitos decorrentes desses vínculos de filiação, não importando a origem.

“São origens de filiação diferentes, uma – a adoção – com um marco certo, tendo em vista a análise das circunstâncias para que atenda a todos os princípios que circundam o instituto, mormente o interesse maior da criança. A outra situação prescinde dessa análise porque o vínculo já existe. Basta formalizar. O que constitui o vínculo de parentesco originado de uma relação de afeto é o fato e não o resultado de um estudo feito por multiprofissionais para que a filiação atenda ao que se destina, culminando numa sentença judicial. Essa sentença, na adoção, coloca o filho, antes de registrada a adoção, na mesmíssima situação de quem já viveu uma relação ostensiva e declarada de parentesco, necessitando apenas da formalização. Ambos precisam apenas de registro. Uma porque já foi constituída por sentença judicial e outra porque já constituída por um fato”, esclarece Márcia Fidélis.

Para ela, o Provimento 63/2017 garante o melhor interesse do menor, pois “terá a formal proteção do poder familiar exercido com eficiência por quem já o exerce na prática”. Ela explica, ainda, que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva não enfraquece o Cadastro Nacional de Adoção, o que acontece é que a partir de agora os processos de adoção tendem a diminuir, pois antes, a adoção era erroneamente utilizada para o reconhecimento de um vínculo já existente.

“É fato que pais e mães socioafetivos se valiam, erroneamente, do processo de adoção para formalizar uma situação que já existia porque antes era muito mais difícil levar sua verdade ao mero reconhecimento. O risco de insucesso não justificava tentar por outros meios que não pela adoção. Ou seja, vínculos de parentescos já constituídos eram reconstituídos através do processo de adoção, mormente a unilateral, por pura falta de meios para simplesmente formalizar o que já existia. Isso será sanado a partir de agora e tende a diminuir sim, os processos de adoção, quando esta era erroneamente utilizada para o reconhecimento de um vínculo já existente”, diz.

Fonte: IBDFAM

Back To Top