skip to Main Content
Área do Associado

Já está em vigor a Medida Provisória 871/2019 que visa à fiscalização de irregularidades em benefícios previdenciários. A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), em 18 de janeiro, e institui uma série de alterações legislativas que impactam o Direito das Famílias e das Sucessões.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, medidas de ampliação de fiscalização são positivas, mas é preciso levar em conta a subjetividade dos processos, a presunção de fraude e uma possível supressão de direitos adquiridos. “Essa medida é perigosa justamente porque pressupõe uma atitude combativa na restrição de direitos adquiridos, além de ressaltar a postura do Executivo como um legislador que atua em prol da redução dos direitos sociais”, completa.

Com outra visão, o professor Társis Nametala Sarlo Jorge, doutor em Direito pela UERJ, interpreta que a MP “é a manifestação legislativa de uma mudança de política pública previdenciária. Em grande parte, encontramos avanços”, comenta.

Pensão por morte

A MP 871/2019 provocou modificações na questão da pensão por morte. A nova redação da lei, conforme esclarece o professor Társis Nametala, estabeleceu duas situações diversas. Uma vez falecido o instituidor da pensão, o benefício será devido de forma retroativa a partir da data do óbito apenas se o requerente der entrada no requerimento perante o INSS: em 180 dias a contar do óbito, se o requerente for filho menor de 16; ou, se for protocolado o requerimento em 90 dias, para os demais dependentes.

Ele conta que a partir de 1997, (com a Lei 9528/97), o prazo de requerimento para que o benefício viesse de forma retroativa ao óbito era de 30 dias (a contar do óbito) para todo ou qualquer dependente, qualquer que fosse sua idade. E, a partir de 2015, (com a Lei 13.183/15), o mesmo prazo subiu para 90 dias. Agora, com a Medida Provisória, esse prazo de 90 dias foi mantido para todos os dependentes, salvo os que forem, à data do óbito, menores de 16 anos.

“Uma análise da evolução histórico/legislativa do tema demonstra que houve um avanço social, ampliando-se a proteção ao menor de 16, sem reduzir a proteção aos demais. Por outro lado, o que se poderá questionar é o fato de a legislação ter deixado de lado outras situações que mereceriam, ao menos igual proteção, ou seja, a mesma que foi destinada aos menores de 16 anos”, diz.

Já para Rodrigo da Cunha, “a prescrição prevista na Medida Provisória 871/2019 está em total incongruência com o ordenamento jurídico. Além de ser uma ofensa ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Convenção sobre os Direitos da Criança, sobretudo pela ofensa aos princípios da absoluta prioridade, proteção integral e, melhor interesse da criança”.

Prova material de união estável

A pensão por morte também teve mudanças quanto às exigências para a sua concessão, afetando o instituto da união estável. Com a vigência da MP será exigida uma prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal para ter direito ao benefício. Hoje, a justiça reconhece a comprovação desse tipo de união com base apenas em testemunhas.

Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, não há hierarquia entre as provas. “Não tem como priorizar uma prova em detrimento de outra. Logo, poderá haver prejuízo por parte dos companheiros. Muitas vezes a única prova que resta é a testemunhal, devendo ser aceita para apreciação. Além disso, previsão de caso fortuito ou força maior é algo bastante subjetivo, evidenciando a negativa de recebimento do benefício”, comenta.

No entendimento do promotor Cristiano Chaves de Farias, presidente da Comissão de Promotores de Família do IBDFAM, é “absurdo” negar a possibilidade de prova testemunhal puramente para a comprovação da união estável. “A lamentável MP, indevidamente se imiscuindo em matéria processual, se põe em rota de colisão com o próprio Código de Processo Civil, que, expressamente, ao revogar o artigo 227 do Código Civil, reconheceu a possibilidade expressa de produção de prova testemunhal em qualquer hipótese. Aliás, vedar a produção de prova testemunhal para a demonstração da existência de uma união estável também faz periclitar o exercício do direito aos efeitos previdenciários de uma entidade familiar merecedora de especial proteção do Estado (CF 226)”, reflete Farias.

Impenhorabilidade do bem de família

A MP também altera a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”, para incluir a ressalva de que a impenhorabilidade não é oponível em processo movido para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira vê com preocupação a criação de uma nova exceção para a impenhorabilidade do bem de família. Além disso, com a MP não será mais necessária a comprovação de um delito para penhorar o bem, basta provar recebimento indevido de benefício previdenciário. “Essa medida abre um precedente que pode colocar em risco pessoas em situação de vulnerabilidade social”, ressalta.

É interessante lembrar, acrescenta Rodrigo, que o bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família e, por isto, recebe o benefício da impenhorabilidade. “Para que haja o benefício da impenhorabilidade é necessário que a família ali resida, ou dependa do seu aluguel para sobrevivência. O Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de bem de família para incorporar tal benefício às pessoas que vivem sozinhas – Single-person family (Súmula 364 do STJ), às moradias das famílias binucleares, isto é, a duas moradias do ex-casal e seus filhos, independentemente da guarda ser compartilhada. A vaga de garagem que tem matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449 do STJ)”, diz.

Fonte: IBDFAM

Back To Top