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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta semana uma importante decisão sobre a socioafetividade. Foi garantido a um idoso de quase 70 anos o direito a receber herança do pai biológico em ação de reconhecimento recente, mesmo já tendo recebido o patrimônio de seu pai socioafetivo. A parte contrária chegou a alegar que, embora tivesse ciência do vínculo biológico há mais de 30 anos, o homem só procurou reconhecimento da paternidade para obter vantagem financeira. Porém, o argumento não foi aceito.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, lembrou em seu voto o julgamento do Recurso Extraordinário (898.060) em que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) foi amicus curiae no Superior Tribunal Federal (STF), sendo definido que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

De acordo com o advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Flávio Tartuce, a decisão do STJ foi correta. “Ela concretiza a tese firmada pelo STF no julgamento sobre a repercussão geral da parentalidade socioafetiva, publicada no Informativo 840 da Corte. Pela premissa ali firmada, a existência de vínculo socioafetivo não afasta a possibilidade de ingresso de ação visando a filiação em face do pai biológico, para todos os fins jurídicos, inclusive alimentares e sucessórios”, afirma.

Deste modo, o Ministro Cueva ponderou que é possível atribuir efeitos amplos, jurídicos e patrimoniais ao reconhecimento da paternidade biológica, ainda que o recorrente, já com 70 anos, tenha vivido ao abrigo da família que o adotou. Ainda conforme o STJ, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que pode-se especular o porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada.

Flávio Tartuce lembra que a decisão unânime da Terceira Turma foi importante, pois teve três aspectos fundamentais. “Em primeiro lugar, foi reconhecido que a afetividade tem valor jurídico, sendo um dos princípios do Direito de Família Contemporâneo. Segundo, a parentalidade socioafetiva está em posição de igualdade frente à biológica e, por fim, houve o reconhecimento de amplos efeitos jurídicos para a multiparentalidade, para todos os fins jurídicos”, detalha.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do portal Migalhas)

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