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Atualização do direito faz-se necessária diante do avanço das mídias digitais

O avanço da tecnologia e desenvolvimento da internet tornou a vida digital uma realidade entre os indivíduos, transformando todas as relações virtuais existentes. Consequentemente, o Direito das Família e das Sucessões sofre um impacto no tocante à disponibilização de informações nas redes sociais, principalmente em relação a sucessão hereditária.

A herança é “o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas, que sobrevieram ao falecido”, segundo Maria Berenice Dias [1].

Assim, o direito sucessório nasce a partir do momento em que falece um indivíduo detentor de um conglomerado de bens, direitos e obrigações. A morte acarreta a substituição da titularidade dos bens materiais e imateriais do de cujus para os seus sucessores, sejam legítimos e/ou testamentários.

Com o surgimento das redes sociais, as pessoas passaram a depositar nas mídias inúmeras fotografias, vídeos e dados, gerando um vasto patrimônio digital. Ademais, os indivíduos têm utilizado suas contas na Internet para divulgar produtos e serviços aos seus milhares de “seguidores”, atribuindo ao perfil digital um valor patrimonial, sendo este, muitas vezes, imensurável.

Considerando que o conteúdo digital também se enquadra como patrimônio, questiona-se: quando falece o proprietário de uma conta nas redes sociais, deve ser repassado o controle da página e do conteúdo na Internet a seus herdeiros? Quem herdará o bem imaterial construído nas mídias pelo de cujus?

Atualmente, não existe dispositivo de lei específico que regulamente a herança digital. Na jurisprudência, a contenda versa na ponderação entre direito de privacidade do falecido em manter a confidencialidade de sua conta e direito sucessório dos herdeiros de acessar os arquivos existentes.

O juiz Manoel Jorge de Matos Junior, da Vara Única da Comarca de Pompeu/MG, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgou improcedente a demanda interposta por uma mãe que buscava na justiça o acesso à conta virtual de sua filha. O magistrado fundamentou sua decisão ponderando a inviolabilidade de dados pessoais do titular da conta virtual, com base no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, o qual trata sobre o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, como se verifica em trecho da decisão:

“(…) Dada essa digressão, tenho que o pedido da autora não é legítimo, pois a intimidade de outrem, inclusive da falecida Helena, não pode ser invadida para satisfação pessoal. A falecida não está mais entre nós para manifestar sua opinião, motivo pela qual a sua intimidade deve ser preservada(…)”[2]

No comando decisório, o MM juízo considerou não só a privacidade da falecida, mas de terceiro que eventualmente poderia ter com ela compartilhado qualquer conteúdo.

Tramitam, no Congresso Nacional, alguns projetos de lei (exemplos: nº 4.847, de 2012; nº 4.099-B/12; nº 7.742/17) para alteração do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), os quais visam determinar o que engloba a herança digital e a quem caberá o poder decisório sobre a herança digital do falecido.

Em que pese a ausência de legislação, alguns aplicativos eletrônicos, como Facebook e Instagram, permitem ao familiar do falecido o gerenciamento do perfil, seja para excluir a conta ou transformá-la em um memorial.

Dessa forma, a atualização do direito faz-se necessária diante do avanço das mídias digitais, uma vez que é necessário estabelecer critérios para regulamentar as relações criadas e desenvolvidas na Internet cotidianamente.

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[1] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2013, página 33.

[2] (TJMG – Processo nº 0023375-92.2017.8.13.0520, juiz Manoel Jorge de Matos Junior, Vara Única da Comarca de Pompeu/MG, 12/06/2018).

Fonte: Jota

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