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A citação no processo é requisito essencial para o bloqueio de bens de uma empresa. Por isso, a constrição só pode ser feita à revelia se houver “justificativa relevante”. Foi o que decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao cassar tutela de urgência que havia bloqueado bens de uma empresa sem que ela tivesse sido citada, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Com a decisão, foi determinada liberação dos bens.

A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-18 questionando o bloqueio. Citando jurisprudência da corte, o relator, desembargador Gentil Pio, afirmou que é necessária a citação antes do bloqueio de bens.

Assim, o desembargador concedeu a segurança e determinou  a liberação dos valores bloqueados e a liberação dos bloqueios e registros de indisponibilidade de bens da impetrante feitos nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na ação trabalhista ordinária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

MS-0010052-05.2018.5.18.0000

Fonte: ConJur

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