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Diante da complexidade do instituto do casamento e os diferentes regimes de bens existentes em nosso ordenamento jurídico, vamos analisar como é feita a partilha após o divórcio nos mais diferentes regimes existentes no Brasil.

O regime de comunhão parcial de bens, mais utilizado em nosso país, é o chamado “regime legal” adotado pelo nosso ordenamento, já que, caso não seja feito opção no pacto antenupcial, este regime é a regra.

Na comunhão parcial, regulada pelo artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, são considerados bens do casal (metade de cada cônjuge) todos aqueles adquiridos na constância do casamento a título oneroso, desde a consagração do matrimônio até sua dissolução.

Assim, ficam excluídos (não se comunicam) os bens adquiridos antes da constância do casamento e aqueles recebidos por herança ou doação; isso significa que estes últimos são considerados bens particulares do cônjuge, não entrando na divisão.

Ainda são excluídos os bens subrogados, isto é, aqueles que substituem um bem particular, bem como os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos pessoais de cada cônjuge.

Quanto a estes últimos, há entendimentos jurisprudenciais de que, sendo valores consideráveis e adquiridos com dinheiro comum do casal, devem entrar na partilha, pois caso contrário causaria enriquecimento sem causa ao cônjuge favorecido.

Portanto, em caso de divórcio, deverão entrar na partilha todos os bens adquiridos após o casamento, excluindo-se os bens particulares acima mencionados, que permanecerão exclusivamente com o cônjuge dono.

Cumpre destacar, ainda, aqueles episódios de imóveis financiados; nestes casos, a parte quitada por um dos cônjuges antes do casamento não entra na partilha, entrando apenas o que foi efetivamente pago na constância do matrimônio.

No caso de um imóvel adquirido pelo casal e ainda em financiamento há época do divórcio, a parte quitada é partilhada, bem como as parcelas vincendas; assim, cada um tem responsabilidade por 50% da dívida.

Neste caso é aconselhável a realização de um acordo, sempre que possível, para evitar complicações futuras.

Passemos agora ao regime de comunhão universal de bens, regulado pelo artigo 1.667 do Código Civil, que já foi a regra em nosso ordenamento antes da Lei do Divórcio em 1977, e hoje é bem menos utilizado pelos casais.

Neste regime, todos os bens se comunicam; os adquiridos anteriormente ou na vigência no casamento entram como bens do casal, inclusive os passivos (dívidas), com as exceções previstas no artigo 1.668.

Dos mais importantes excluídos da comunhão, destacamos as dívidas contraídas anteriormente ao casamento, salvo se reverterem em proveito comum do casal ou forem dívidas do próprio casamento; bens doados ou subrogados com cláusula de incomunicabilidade e os subrogados (substituídos) em seu lugar, os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão, estes últimos com as mesmas ressalvas do regime de comunhão parcial.

Portanto, na partilha de bens, por óbvio, todos aqueles que fazem parte do patrimônio do casal, com as exceções do artigo 1.668, serão 50% de cada um.

Tratemos agora do regime de separação de bens, regulado pelo artigo 1.687 do Código Civil, conhecido erroneamente por “separação total”.

Nele, nenhum bem se comunica; não há bem comum do casal. Há completa separação e individualização de todos os bens, adquiridos antes ou na constância do casamento.

Quanto a partilha pelo divórcio, não há o que se discutir ou dividir; não há meação.

O que cada cônjuge adquirir em seu nome é seu, individualmente, não tendo direito o cônjuge a qualquer parte do patrimônio do outro.

Importante destacar o regime de separação obrigatória (separação legal), regulado pelo artigo 1.641 do Código Civil.

Este é o caso em que a lei torna obrigatório o regime de separação de bens para determinados casais, levando em conta circunstâncias pessoais de um dos cônjuges, como o fato de um deles ter mais que 70 anos ou de precisar de autorização judicial para casar, como aqueles não emancipados com menos de 18 anos.

Assim, casando sob estas condições, obrigatoriamente o regime será o de separação de bens do artigo 1.687 do CC.

Destaca-se, neste caso, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – STF: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, ou seja, os bens adquiridos durante a união devem ser divididos pelos cônjuges em caso de divórcio, aqueles adquiridos antes da união, pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu.

Há divergência doutrinária e até jurisprudencial em alguns casos, mas prevalece o entendimento da Súmula 377 do STF.

Para finalizarmos, vamos analisar os casos de união estável, que nos últimos anos vem cada vez mais ocupando o poder judiciário.

É simples sua compreensão.

A união estável pode ser “fática”, ou ser legalmente formalizada, através de escritura pública em cartório.

Neste caso, o casal opta pelo regime de bens a vigorar.

No caso da união estável fática, onde não há reconhecimento formal, mas o casal vive como marido e mulher, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, vigora o regime de comunhão parcial de bens, assim como no casamento tradicional.

Basta, apenas, nos casos de conflito, ser demonstrada judicialmente para que seja determinada a data de início da união. Por fim, ainda há o regime de participação final nos aquestos, pouquíssimo utilizado na prática, mas como está previsto em nosso Código Civil, não podemos esquecer.

Ele se parece com o regime de comunhão parcial de bens, porém, na constância do casamento, cada cônjuge possui patrimônio próprio, havendo maior liberdade para a sua disposição; no entanto, no caso de término da sociedade conjugal, cada um terá direito a metade do patrimônio adquirido pelo casal na constância da união.

Cumpre salientar que cada caso tem suas peculiaridades e a jurisprudência dos tribunais vem se alterando com relativa frequência, razão pela qual é sempre importante procurar um advogado de sua confiança.

Fonte: Direito Net

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