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Ameaçados pela volumosa e gigantesca onda que afeta a todos os brasileiros, especialmente a partir das duas últimas semanas, o Coronavírus (COVID-19) vem mostrando uma capacidade até então desconhecida, talvez comparável àquela detida pelas primeira e segunda guerras mundiais: o isolamento forçado imposto a todos os cidadãos.

Não havendo vacina disponível no momento, o “remédio” alardeado pelas autoridades é singelo: permanecer no recesso do lar, medida que vem sendo acompanhada por uma série de restrições impostas pelos poderes públicos em nome da segurança e da saúde de todos.1

As consequências financeiras decorrentes da onda viral são terríveis. Por mais que haja esforço no sentido de procurar manter os negócios em andamento, não é possível precisar, no curto ou no médio prazo, como estarão os mais variados setores da economia nacional. O governo brasileiro vem anunciando medidas com o objetivo de estimulá-la, mas, com o País praticamente parado, é difícil imaginar que os efeitos serão pouco deletérios, infelizmente. Se as grandes companhias vêm perdendo bilhões em valor de mercado, o que pensar do pequeno ou do médio empresário que, de inopino, simplesmente não consegue mais produzir, vender e/ou entregar o serviço até então naturalmente prestado.

Nesse contexto de pandemia global, pergunta-se: os administradores de companhias no Brasil estariam sujeitos a riscos decorrentes da COVID-19? O leitor desavisado pode pensar que não, que seria um exagero, talvez uma especulação precipitada, imaginar que os administradores poderão responder, pessoalmente, pelas consequências financeiras decorrentes da ameaça referida, mas, um olhar para os Estados Unidos da América já quer dizer o contrário.

De maneira ágil, investidores sentindo-se lesados por informações equivocadas prestadas por duas companhias ajuizaram ações coletivas (class actions). A primeira demanda foi proposta contra a Norwegian Cruise Lines 2 no distrito sul da Flórida. Em síntese, a causa de pedir corre no sentido de que a companhia teria omitido informações relevantes quanto aos males causados pela doença com o objetivo de, assim, preservar o seu volume de vendas.

A segunda class action foi proposta contra a Inovio Pharmaceuticals e está relacionada à divulgação, pela companhia, de que num curtíssimo intervalo de tempo a mesma desenvolveria a vacina contra a COVID-19.3 Instantaneamente, o valor das ações teve uma alta espetacular, mas, com a sequência dos fatos e o não desenvolvimento da mesma, as ações sofreram queda ainda mais acentuada do que a subida.

As duas class actions têm, em comum, o fato de que foram ajuizadas contra as companhias e alguns de seus administradores, o que revela, portanto, que as pessoas físicas também estão sendo tocadas pelo vírus, mas não apenas sob a perspectiva de sua saúde, mas de seu patrimônio.

E, naturalmente, enrijecendo-se as consequências financeiras sobre os ombros dos administradores, quase que de maneira automática as apólices de seguro D&O serão chamadas a responder por essas demandas de responsabilidade, sejam elas fundadas ou não.4

Os impactos decorrentes da COVID-19 vêm sendo muito duramente sentidos pelos mercados de bolsa de valores no Brasil e no mundo.5 A CVM, por essa razão, publicou o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/n.º 02/2020, chamando a atenção das companhias reguladas e seus administradores à necessidade de que, entre outros fatores, avaliem a necessidade de divulgação de fatos relevantes como consequência dos impactos sofridos, bem como à necessidade de que os resultados financeiros sejam corretamente divulgados.6

Para além das grandes companhias abertas, observa-se com preocupação o cenário enfrentado por pequenos e médios empresários que, com menos fluxo de caixa, menor estofo para suportar a crise, serão chamados a responder, ainda que subsidiariamente, pelas dívidas das sociedades que compõem.7

Os tempos são e serão difíceis para toda a população sob as perspectivas econômica e de saúde. Esta realidade, infelizmente, não será diferente para os administradores de sociedades. Que o seguro D&O possa funcionar como resposta adequada às demandas que, fatalmente, surgirão.

Fonte: Consultor Jurídico

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