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Recém-instituída no Brasil, a Lei Federal nº 13.465/17 que, entre outras mudanças e inovações prevê a instituição do Direito de Laje, já começa a apresentar resultados práticos em benefício da população, principalmente para aquela mais carente. Em Salvador, o 7º Tabelionato de Notas realizou no dia 1º de setembro o primeiro ato deste tipo.

Neste caso específico, o imóvel localizado na estrada da Liberdade, atual Lima e Silva, no subdistrito de Santo Antônio, zona urbana de Salvador, teve o térreo do imóvel “vendido” para uma família e o primeiro andar para outra. Para regularizar essa transação e cada uma das novas habitações oriundas deste negócio, os moradores buscaram a orientação do 7º Tabelionato de Notas de Salvador.

De acordo com a tabeliã Vivian Pereira Lima, em Salvador é comum que as pessoas construam imóveis com vários andares e, cada andar, represente uma unidade imobiliária autônoma, em que vive uma família independente. Para a tabeliã foi gratificante trazer a solução jurídica para o caso apresentado. “A cliente chorou ao saber que seria possível lavrar a escritura de sua casa que há tantos anos vinha buscando a regularização”, destacou. “Senti-me realizada em trazer efetividade à norma jurídica, em colocar em prática aquilo que a Lei objetivou”, ressaltou.

Na escritura lavrada no Tabelionato de Notas, o imóvel consta com a descrição do térreo e averbação do pavimento superior na matrícula. A tabeliã inseriu toda a descrição do imóvel, instituiu o direito de laje, além de descrever as unidades autônomas que se formaram: a construção-base e a unidade autônoma da laje, e a indicação de que a cessão da unidade autônoma (laje) foi feita mediante o pagamento de preço determinado.

No documento também consta advertência sobre os direitos e obrigações contidos no artigo 1.510-C, bem como, sobre a existência do direito de preferência quando da venda, conforme preceitua o artigo 1.510-D do Código Civil. A Prefeitura Municipal já havia atribuído números independentes de Inscrição Municipal para cada unidade, sendo recolhidos o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e o Imposto sobre a Transmissão de Intervivos (ITBI/ITIV) da cessão apenas do pavimento superior.

Ainda de acordo coma tabeliã, “por se tratar de situação sui generis, o cliente primeiro ingressou com protocolo de exame e cálculo perante o Registro de Imóveis. E esta semana então ingressou com a prenotação do registro”, disse. Como o imóvel estava na circunscrição do 2º Registro de Imóveis, para oficialização do ato, a tabelião trabalhou em conjunto com o registrador Maurício da Silva Lopes Filho, do 2º Registro de Imóveis da capital, definindo alguns posicionamentos sobre o negócio.

De acordo com o registrador, em Salvador há um alto índice das habitações sobre a elevação de laje. “Toda a alteração da Lei Federal nº 13.465/17 trouxe a possibilidade, de fato, desses cidadãos que já exerciam o direito dessas construções, regulamentarem esse direito. Hoje os proprietários destes imóveis têm a possibilidade de ter a regulamentação do Direito de Laje por meio do registro”, destacou.

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