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Na união estável, se não houver contrato de união estável, o que não é obrigatório, deverá reunir um conjunto probatório para que reste demonstrada a convivência dos companheiros

Primeiramente vale destacar que o benefício de pensão por morte só será concedido se o falecido tiver, na data do óbito, a qualidade de segurado, qual seja, de maneira bem superficial, era contribuinte da previdência ao tempo em que faleceu, mas explicar a qualidade de segurado será assunto para outro artigo.

Assim, verificado se havia a qualidade de segurado do falecido, passa-se então à análise da comprovação da união estável entre o casal.

Mas é necessário comprovar que havia a união estável?

Sim, precisa de comprovação.

Mas aí me perguntam: – como assim? No casamento não precisa reunir provas para demonstrar, não é?

E respondo! Realmente, porém no casamento a certidão de casamento é documento suficiente para a comprovação do casamento. Logo, não há que se falar em outras provas. Contudo, na união estável, se não houver contrato de união estável, o que não é obrigatório, deverá reunir um conjunto probatório para que reste demonstrada a convivência dos companheiros.

E como comprovar a união estável?

Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.723 diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Assim, deve juntar provas que demonstrem que o casal vivia uma relação, e publicamente.

O decreto 3.048/99, em seu artigo 22, § 3º traz alguns exemplos de provas que podem ser usadas para a comprovação de que o casal tinha um relacionamento que caracterizava uma família. Vejamos:

3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

VI – declaração especial feita perante tabelião;

VII – prova de mesmo domicílio;

VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X – conta bancária conjunta;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Exige-se pelo menos 3 provas materiais das citadas acima para a comprovação, como também podem juntar fotos, vídeos, o que torna mais fácil em tempos de redes sociais, visto que grande parte das pessoas possuem uma conta em alguma e com bastante frequência expõe a convivência.

De outro modo, caso mesmo assim seja indeferido pelo INSS o benefício, o (a) companheiro (a) deve buscar o meio judicial e com isso, conseguir que provas testemunhais também sejam produzidas, daí a necessidade de convivência pública.

Outra forma de comprovar a união estável, é com assistência de um (a) advogado (a), propor uma ação de reconhecimento de união estável e a partir de então, requerer o benefício.

Por fim, diante de toda a explanação, caso o (a) companheiro (a) consiga comprovar que houve união estável, e o falecido possuía na época do falecimento a qualidade de segurado, terá sim direito à pensão por morte.

  • Publicado originalmente em Jusbrasil – Suely Leite Viana Van Dal– Advogada inscrita nos quadros da OAB Rondônia sob o n. 8185, formada no ano de 2016/1. Sócia no escritório AAGV Advocacia (Alves, Aguiar, Grisante e Van Dal, advocacia e consultoria jurídica). Coordenadora da Subcomissão de acolhimento de Jovens advogados em Ji-Paraná/RO, e participante da comissão da Jovem Advocacia de Ji-Paraná/RO. Fascinada pelo direito Cível, advoga nas áreas de direito de família, sucessões, previdenciário e consumidor. Pós-graduanda em Direito Previdenciário. https://www.instagram.com/dra_suelyleiteviana/ http://www.amodireito.com.br/search?q=van+dal https://www.facebook.com/suely.leitevandal

Fonte: Painel Político

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